ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 220382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pela prática do delito previsto no art.
- 327 do Código Penal, sob alegação de ausência de justa causa, considerando decisão absolutória em processo administrativo disciplinar e a alegação de que o agravante não mais esteve nas dependências do Cartório de Serviço de Registro de Imóveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03551., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTRAVIO DE LIVRO OU DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pela prática do delito previsto no art. 314 c/c art. 327 do Código Penal, sob alegação de ausência de justa causa, considerando decisão absolutória em processo administrativo disciplinar e a alegação de que o agravante não mais esteve nas dependências do Cartório de Serviço de Registro de Imóveis.
2. A ação penal originária encontra-se em fase instrutória, com audiência de instrução e julgamento designada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a decisão absolutória no processo administrativo disciplinar e a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus ou recurso ordinário é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade ou causa de extinção da punibilidade.
5. A denúncia encontra-se apta ao prosseguimento da ação penal, estando fundamentada em conjunto probatório colhido na fase de investigação, que indica indícios suficientes de autoria e materialidade.
6. A independência das esferas administrativa, civil e penal impede que a absolvição em processo administrativo disciplinar, por si só, obste o prosseguimento da ação penal, salvo comprovação inequívoca da inexistência do crime ou da ausência de autoria.
7. A análise das alegações da defesa quanto à ausência de indícios de autoria e materialidade do crime demanda dilação probatória, o que é incompatível com os limites do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera penal não enseja, automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito administrativo, exceto quando houver negativa de existência do fato ou da autoria. 2. A independência das esferas penal e administrativa permite a aplicação de sanções administrativas mesmo diante de absolvição penal por insuficiência de provas".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.876/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 986.213/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.465.676/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.