DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Crimi… — CC CC 220382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Surubim/PE, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Umbuzeiro/PB, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 160/161): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Surubim/PE e o Juízo de Direito da Vara Única de Umbuzeiro/PB, no bojo de inquérito policial que apura o homicídio qualificado de Josimar Félix da Silva.
- Extrai-se dos autos que o crime ocorreu na cidade de Santa Cecília/PB, onde a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo em frente à sua residência.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Umbuzeiro/PB, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Surubim/PE, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Umbuzeiro/PB, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 160/161):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Surubim/PE e o Juízo de Direito da Vara Única de Umbuzeiro/PB, no bojo de inquérito policial que apura o homicídio qualificado de Josimar Félix da Silva.
Extrai-se dos autos que o crime ocorreu na cidade de Santa Cecília/PB, onde a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo em frente à sua residência. O Juízo de Umbuzeiro/PB (suscitalo), acolhendo manifestação do Ministério Público da Paraíba e relatório da autoridade policial civil paraibana, declinou da competência para a Comarca de Vertente do Lério/PE (termo judiciário de Surubim/PE). Fundamentou sua decisão na suposta facilitação da instrução, alegando que a motivação do delito e os atos preparatórios teriam ocorrido em Pernambuco, onde a vítima trabalhava como segurança e possuía inimizades com facções criminosas (e-STJ fls. 21/23).
Por sua vez, o Juízo de Surubim/PE (suscitalo) suscitou o presente conflito perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a competência deve ser fixada pelo local da consumação (Art. 70 do CPP), sendo o crime em questão autônomo e consumado integralmente em Santa Cecília/PB. Ressalta que todos os elementos de convicção (exames periciais, vestígios e principais testemunhas) concentram-se no estado da Paraíba, e que a eventual fuga dos autores para Pernambuco é fato posterior que não altera a competência territorial (e-STJ fls. 8/10 ) .
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 161/163):
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A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar a investigação de crime de homicídio cuja execução e resultado morte ocorreram integralmente em uma jurisdição, mas cuja motivação e atos preparatórios são atribuídos a contexto fático situado em outra.
A regra geral de competência territorial no processo penal brasileiro é ditada pela Teoria do Resultado, conforme o art. 70, caput, do Código de Processo Penal: "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração". No caso em tela, é incontroverso que o resultado morte de Josimar Félix da Silva se deu em Santa Cecilia/PB.
O juízo suscitado (Umbuzeiro/PB) busca socorro em exceções jurisprudenciais que autorizam a flexibilização dessa
[trecho intermediário suprimido]
que a vítima e seu filho estavam em frente a sua residência em uma manobrando uma motocicleta momento em que foi surpreendida com a chegada de um veículo vindo do município de Vertente do Lerio - PE, de onde saíram dois homens armados e efetuaram vários disparos em seu desfavor, evoluindo para óbito naquele mesmo instante.
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Assim, é o caso de declarar a competência em favor do Juízo suscitado.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Umbuzeiro/PB, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSENSO ACERCA DO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. INDÍCIOS CONCRETOS QUE APONTAM QUE O CRIME FOI PERPETRADO EM COMARCA PARAIBANA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Umbuzeiro/PB, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.