DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE PAULA … — RHC RHC 220383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE PAULA MOREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, denunciado como incurso no art.
- 9.613/1998, pela suposta atuação em organização criminosa voltada à lavagem de capitais, no contexto da "Operação El Patrón", deflagrada na Comarca de Poços de Caldas/MG.
- Aponta que a prisão preventiva foi decretada em 12 de dezembro de 2024, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Tal situação dificultou a investigação policial da suposta organização criminosa [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE PAULA MOREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.184879-2/000).
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, denunciado como incurso no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, pela suposta atuação em organização criminosa voltada à lavagem de capitais, no contexto da "Operação El Patrón", deflagrada na Comarca de Poços de Caldas/MG.
Aponta que a prisão preventiva foi decretada em 12 de dezembro de 2024, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. A denúncia aponta que o recorrente teria cedido sua conta bancária à organização criminosa, movimentando valores na condição de "laranja".
Sustenta a Defesa ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a segregação, excesso de prazo na formação da culpa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega, ainda, que o recorrente é primário, possui residência fixa e apresenta quadro de saúde mental fragilizado, com incidente de insanidade mental em trâmite. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 502/503, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 647/648.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 650/654, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente nos seguintes termos (fls. 444/467):
De pronto, assevero que não assiste razão ao impetrante na sua alegação de que as decisões carecem de fundamentação, uma vez que se encontram bem fundamentadas, permitindo-lhe saber os reais motivos da prisão, pois destacaram a comprovação da ocorrência de delito, indícios de autoria, e a periculosidade do Paciente é evidenciada pela sua conduta e a necessidade da medida para garantia da Ordem Pública.
(..)
Esses últimos podem ser evidenciados pelos elementos informativos colhidos até então, os quais revelam que, possivelmente, o Paciente - na companhia de outros indivíduos, ocultou a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Tal situação dificultou a investigação policial da suposta organização criminosa
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.