DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VI… — CC CC 220384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BARREIRAS - BA, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO - DF, o suscitado.
- O Juízo suscitado asseverou: "Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência, formulado por E.D.S.
- A., contra Evaldo Serafim dos Santos, com base nos fatos comunicados na Ocorrência n.º 155/2026, acontecidos em 10/01/2026, na Rua Delta, n.º 380, Bairro São Sebastião, Barreiras/BA.
- Conforme a cota Ministerial (ID 261993285), considerando a competência territorial, a Ocorrência n.º 155/2026, com os documentos que a instruem, foi encaminhada à Polícia Civil do Estado da Bahia.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BARREIRAS - BA, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO - DF, o suscitado.
O Juízo suscitado asseverou:
"Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência, formulado por E.D.S. A., contra Evaldo Serafim dos Santos, com base nos fatos comunicados na Ocorrência n.º 155/2026, acontecidos em 10/01/2026, na Rua Delta, n.º 380, Bairro São Sebastião, Barreiras/BA.
Conforme a cota Ministerial (ID 261993285), considerando a competência territorial, a Ocorrência n.º 155/2026, com os documentos que a instruem, foi encaminhada à Polícia Civil do Estado da Bahia.
Nos termos do artigo 70 do CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução." Ante o exposto, sem prejuízo da decisão de ID 261871664, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras (Res. n.º 18, de 22/11/2023)." (fl. 56)
Por sua vez, o suscitante declinou da competência, nos seguintes termos:
"Trata-se de procedimento de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requerido por ELIZANDRA DOS SANTOS ARAUJO em face de EVALDO SERAFIM DOS SANTOS, distribuído inicialmente ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião/DF, sob o nº 0700228-18.2026.8.07.0012.
Conforme consta na Comunicação de Ocorrência Policial nº 155/2026-0 (ID 548621135, p. 5- 8), os fatos que motivaram o pedido ocorreram na cidade de Barreiras/BA, em 10 de janeiro de 2026. Na ocasião, a vítima narrou ter sofrido ameaças de morte e agressões físicas (socos e pontapés) por parte do ofensor, com quem manteve um relacionamento por três anos.
Temendo por sua vida, a ofendida se mudou para a cidade de São Sebastião/DF, onde foi acolhida por familiares (ID 548621135, p. 7). No dia 13 de janeiro de 2026, compareceu à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher I, no Distrito Federal, onde registrou a ocorrência e solicitou as medidas protetivas de urgência (ID 548621135, p. 11).
O Juízo do Plantão Judiciário do TJDFT deferiu parcialmente as medidas em 13 de janeiro de 2026 (ID 548621135, p. 29-34). Contudo, após manifestação do Ministério Público local (ID 548621135, p. 41), a Juíza de Direito Substituta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião/DF declinou da competência em
[trecho intermediário suprimido]
jurisdi cional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.
4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
(CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO - DF, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.