DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Erivaldo José da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2203846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Erivaldo José da Silva, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- 1.040/1.041): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONFORME LEI Nº 9.873/1999.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10009, 10684, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Erivaldo José da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 1.040/1.041):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONFORME LEI Nº 9.873/1999. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERIVALDO JOSÉ DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 18.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que rejeitou exceção de pré-executividade (ID 4058303.29558559), ao argumento de que se insurge contra execução extrajudicial de multa imposta em acórdão de tomada de contas especial do TCU nulo em razão de vício de motivação, uma vez que levou em conta parecer técnico desatualizado e desconexo com a realidade, de forma que, eventual crédito daí decorrente caracteriza enriquecimento sem causa da administração pública por meio de multa, sendo este ponto matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juiz, o que se coaduna com a súmula 665 do STJ, mormente por que a obra já foi concluída e entregue e, no mesmo período há declaração do FNDE de que no mesmo período considerado, a obra já estava 90,01% concluída. Além do mais, O STF fixou a tese 899 no sentido de ser possível a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, o que configurado nos presentes autos, porquanto as fases internas do processo administrativo de tomada de contas especial não têm o condão de interromper o prazo prescricional.
2. Requereu tutela recursal a fim de suspender a execução e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a declaração de nulidade do acórdão TCU que instrui a execução e a consequente extinção da execução extrajudicial.
3. Decisão indeferindo a tutela recursal, sendo o recurso recebido no seu efeito meramente devolutivo. (4050000.43548957). O particular interpôs agravo interno em face da decisão que indeferiu a tutela recursal, onde requer a reforma da mesma. Subsidiariamente, requer que "seja o presente recurso encaminhado a julgamento pelo órgão colegiado, no que requer o conhecimento e provimento do presente agravo, reformando a decisão ora atacada, com vistas a que seja concedido o pedido liminar de suspensão da execução na origem e dos atos executórios". (4050000.43876018).
4. Compulsando os autos, verifico que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, ela apenas transcreveu os precedentes de forma genérica.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento .
Sem honorários advocatícios por se tratar de agravo de instrumento na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.