DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JONATHAN… — RHC RHC 220388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JONATHAN CESAR RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi condenado à pena de 13 anos e 08 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, bem como de corrupção de menores.
- Transitada em julgado a condenação, o Juízo de primeiro grau, em 25/04/2025, determinou a expedição de mandado de prisão e, em 20/05/2025, a expedição da guia de execução definitiva.
- A Defesa, pugnando pela concessão do benefício da prisão domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JONATHAN CESAR RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2140884-74.2025. 8.26.0000.
Consta que o recorrente foi condenado à pena de 13 anos e 08 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, bem como de corrupção de menores. Transitada em julgado a condenação, o Juízo de primeiro grau, em 25/04/2025, determinou a expedição de mandado de prisão e, em 20/05/2025, a expedição da guia de execução definitiva.
A Defesa, pugnando pela concessão do benefício da prisão domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 192-196.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que faz jus à prisão domiciliar em razão de seu debilitado estado de saúde - é portador de nefropatia com necessidade de acompanhamento contínuo por especialista e se encontra na fila de transplante renal - por ser pai e único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 06 anos de idade (a genitora da criança é falecida).
Requer, em medida liminar e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Não prospera o pedido de concessão da prisão domiciliar pois o Tribunal a quo registrou não ter sido demonstrada a imprescindibilidade de que o tratamento médico a ser dispensado ao recorrente não possa ser realizado na estrutura prisional nem de que a presença do recorrente em sua residência seja imprescindível aos cuidados de seu filho menor, como se observa (fls. 195-196; grifamos):
.. Verifico que após a impetração do presente writ, o d. juízo a quo analisou o pedido de prisão domiciliar, o qual foi indeferido, consignando que "Assim, carecendo este juízo de conhecimento de competência para análise do pedido, caberá à Parte, a seu critério, formular o pleito
[trecho intermediário suprimido]
todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (RHC n. 126.702/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no original).
6. Na hipótese, a Corte de origem afastou de forma adequada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante, consignando que "não restou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados e sustento do filho menor" (fl. 110), não sendo possível a alteração da conclusão na presente via.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.306/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.