ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2203882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para análise de questões apontadas como omissas e contraditórias nos embargos de declaração.
- O objetivo recursal é decidir se a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao reconhecer omissões no acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para análise das questões não enfrentadas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS LOCADORES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para análise de questões apontadas como omissas e contraditórias nos embargos de declaração.
O objetivo recursal é decidir se a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao reconhecer omissões no acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para análise das questões não enfrentadas.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pelas partes, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando o disposto no art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, o Tribunal estadual não enfrentou, de forma expressa, as alegações de inexistência de prorrogação do contrato de locação pela ausência de assinatura dos locadores no aditivo contratual.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo erro de premissa, uma vez que reconheceu a ausência de manifestação expressa do Tribunal estadual sobre as questões apontadas com o omissas e contraditórias.
Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FGS - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (FGS) contra decisão monocrática de minha relatoria, em que dei provimento ao agravo interno interposto por GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, PAMSEG NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., TRA ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., DATAREDE TECNOLOGIA, SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA. e GPS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A. (GPS e outros) para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
se verifica é que, apesar de GPS e outros terem alegado a omissão em embargos de declaração (e-STJ, fls. 716-724) oposto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, como já explanado na decisão agravada, a omissão não foi sanada, sob o fundamento de que já teria sido analisado, quando do julgamento da apelação (e-STJ, fls. 725-732).
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno de FGS - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.