DECISÃO Vistos — REsp REsp 2203891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- PRECLUSÃO E PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
- 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.669.867/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 61e):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO E PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TESE AFASTADA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS TEMAS N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO, PODENDO HAVER MODIFICAÇÃO, INCLUSIVE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Avaliza-se que "é possível a alteração do índice de correção monetária no cumprimento de sentença porque o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça tem aplicabilidade imediata, inclusive aos cumprimentos de sentença em curso lastreados em título judicial transitado em julgado, tendo em vista a ausência de qualquer modulação de efeitos para a incidência da tese fixada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026794- 36.2018.8.24.0900, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-10-2022).
2. É impróspera a tese de preclusão e comportamento contraditório do credor (ao postular complementação de saldo após extinção tornada sem efeito), porque a alteração dos consectários é respaldada pela jurisprudência independentemente do trânsito em julgado.
3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.
Opostos embargos de d eclaração, foram rejeitados (fls. 80/83e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciadas as teses segundo as quais (i.a) a preclusão consumativa obsta o exercício da pretensão à expedição de precatório complementar relativo ao saldo remanescente de correção monetária do débito exequendo; (i.b) a aplicação da multa contemplada pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, afronta o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 434/STJ; eArts. 141, 492 e 507 do CPC/2015 - a necessidade de distinção quanto às teses firmadas no julgamento dos Temas ns. 810/STF e 1.170/STF, porquanto a concordância do exequente com os cálculos apresentados induz à ocorrência da preclusão consumativa ; eArt. 1.026, § 2º, do estatuto processual de 2015 - inexistência do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, ante o nítido
[trecho intermediário suprimido]
da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 27.6.2017, DJe 30.6.2017).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a multa estampada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.