DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Am… — CC CC 220390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Americana/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Americana - SJ/SP, suscitado, nos autos da ação promovida por Moyses Benedicto Favoretto Junior em desfavor de Departamento de Trânsito de São Paulo (Destran/SP).
- O Juízo suscitante, a quem a ação foi inicialmente distribuída, declinou a competência para a Justiça federal, por considerar que o cerne da controvérsia envolveria a interpretação de normas de direito internacional (Tratado de Assunção) e a aplicação de legislação aduaneira federal (Portaria MF n.
- Diante disso, os autos foram distirbuídos ao Juízo suscitado que, por sua vez, entendeu que não há interesse da União, pois a demanda não possui natureza fiscal e, não obstante a negativa de restituição do bem tenha sido justificada pela necessidade de regularização aduaneira, o autor da ação se insurge contra o ato de retenção do veículo pelo Detran/SP.
- Retornando os autos ao Juízo estadual originário, este suscitou o presente conflito negativo de competência por entender que a pretensão autoral implica necessariamente a interpretação de leis e tratados federais e internacionais, o que atrai o interesse da União.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Americana/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Americana - SJ/SP, suscitado, nos autos da ação promovida por Moyses Benedicto Favoretto Junior em desfavor de Departamento de Trânsito de São Paulo (Destran/SP).
O Juízo suscitante, a quem a ação foi inicialmente distribuída, declinou a competência para a Justiça federal, por considerar que o cerne da controvérsia envolveria a interpretação de normas de direito internacional (Tratado de Assunção) e a aplicação de legislação aduaneira federal (Portaria MF n. 8/1991).
Diante disso, os autos foram distirbuídos ao Juízo suscitado que, por sua vez, entendeu que não há interesse da União, pois a demanda não possui natureza fiscal e, não obstante a negativa de restituição do bem tenha sido justificada pela necessidade de regularização aduaneira, o autor da ação se insurge contra o ato de retenção do veículo pelo Detran/SP.
Retornando os autos ao Juízo estadual originário, este suscitou o presente conflito negativo de competência por entender que a pretensão autoral implica necessariamente a interpretação de leis e tratados federais e internacionais, o que atrai o interesse da União.
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre salientar que o Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da instauração do presente conflito de competência, autoriza, em seu art. 955, parágrafo único, o Relator a, de plano, julgar o conflito de competência por decisão monocrática quando a decisão fundar-se em tese firmada em Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte, conforme ocorre no caso em exame.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da competência da Justiça Federal encontra-se consolidado nos seguintes enunciados sumulares, in verbis:
Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 224/STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Com base no pacífico posicionamento desta Casa, considerando, na hipótese dos autos, que o Juízo federal afastou o interesse da União no caso, não mais remanesce a competência da Justiça federal para julgar a demanda.
Tampouco ao Juízo estadual incumbe reexaminar o mérito
[trecho intermediário suprimido]
trazidos pelo Juízo suscitante, pois o fundamento de que seria necessária a interpretação de norma federal ou de tratado internacional não é suficiente para atrair o interesse da União (até mesmo porque não há norma que impeça o Juízo estadual de interpretar tais normas), pois o pedido do autor é para que se declare ilegal um ato de uma autarquia estadual, sem qualquer relação com o ente federal, não havendo qualquer correspondência com as hipóteses do art. 109 da CRFB.
Diante do exposto, não conheço do conflito de competência, determinando, contudo, que os autos sejam remetidos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Americana/SP para que dê prosseguimento ao feito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DO ENTE FEDERAL AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.