DECISÃO Vistos — REsp REsp 2203909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por COLOPLAST DO BRASIL LTDA. contra acórdão prolatado pela Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SOBRE A EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS.
- 1) O prazo prescricional da ação monitória conta-se do nascimento da pretensão (actio nata), considerando a possibilidade do seu exercício em Juízo.
- Na hipótese dos autos, o prazo conta da emissão da nota fiscal.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COLOPLAST DO BRASIL LTDA. contra acórdão prolatado pela Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 376-377e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SOBRE A EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS. RECURSO PROVIDO.
1) O prazo prescricional da ação monitória conta-se do nascimento da pretensão (actio nata), considerando a possibilidade do seu exercício em Juízo. Na hipótese dos autos, o prazo conta da emissão da nota fiscal.
2) O procedimento monitório é instrumento processual de natureza especial destinado a permitir a rápida formação de título executivo judicial a quem pretende, com base em documento escrito sem eficácia executiva, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação.
3) No caso concreto, inexiste prova escrita sobre a efetiva entrega dos produtos referidos na nota de empenho e na nota fiscal. Diante da ausência de instrução do procedimento monitório com prova documental escrita idônea da obrigação, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe.
4) Apelação conhecida e provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 473-479e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - O acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, porquanto omisso quanto a fundamentos capazes de infirmar o julgado;
ii) Art. 700, caput, do Código de Processo Civil - Os documentos mencionados e juntados são suficientes para concluir que existe prova escrita sobre a efetiva entrega dos produtos;
iii) Art. 373, I, do Código de Processo Civil - Houve a comprovação do fato constitutivo do direito, restando evidenciado o cumprimento do ônus probatório;
iv) Art. 73, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 - Havendo recibo e assinatura do farmacêutico preposto do Estado, resta plenamente atendido o requisito legal exigido;
v) Arts. 58 e 63, § 2º,I, II e III, da Lei n. 4.320/1964 - Opostamente ao afirmado pelo Recorrido, a liquidação consubstancia-se pelo contrato, ajuste ou acordo, nota de empenho e comprovantes de entrega;
vi) Art. 373, I e II, do Código de Processo Civil - Nenhum dos documentos foi objeto de impugnação especificada pelo Estado, não podendo o credor ser penalizado pela inércia
[trecho intermediário suprimido]
DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 11% (onze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 386e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.