DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MATHEUS DA SILVA PERE… — RHC RHC 220391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MATHEUS DA SILVA PEREIRA contra acórdão assim ementado (fls.
- Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que rejeitou preliminares de nulidade e determinou o prosseguimento da ação penal por receptação.
- Os impetrantes alegam nulidade das diligências policiais por iniciarem-se de informalmente e por violação de domicílio, além da ausência de justa causa para a ação penal.
- As questões em discussão são: (i) a validade das diligências policiais iniciadas de maneira informal, antes da instauração formal do inquérito; (ii) a ocorrência de violação de domicílio; (iii) a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MATHEUS DA SILVA PEREIRA contra acórdão assim ementado (fls. 148-150):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DE DILIGÊNCIAS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que rejeitou preliminares de nulidade e determinou o prosseguimento da ação penal por receptação. Os impetrantes alegam nulidade das diligências policiais por iniciarem-se de informalmente e por violação de domicílio, além da ausência de justa causa para a ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a validade das diligências policiais iniciadas de maneira informal, antes da instauração formal do inquérito; (ii) a ocorrência de violação de domicílio; (iii) a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As investigações policiais, ainda que iniciadas informalmente, são permitidas, desde que haja fundada suspeita e não ocorram abusos. A notícia-crime e provas independentes (vídeos e comprovantes de pagamento) justificam o início das investigações.
4. Não houve violação de domicílio, pois a entrevista ocorreu no local de trabalho do coautor, e não em sua residência.
5. A ausência de justa causa exige a comprovação inequívoca da falta de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Os autos demonstram indícios suficientes para justificar a denúncia e o prosseguimento da ação penal. O habeas corpus não permite dilação probatória para averiguar a legalidade das investigações iniciais, porque no procedimento sumaríssimo da ação impugnativa exige-se a instrução com a prova pré-constituída.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. PEDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA. "1. Investigações policiais iniciadas informalmente, com fundada suspeita e sem abusos, são permitidas. 2. Entrevista em local de trabalho não configura violação de domicílio. 3. Indícios de autoria e materialidade são suficientes para a justa causa, inviabilizando o trancamento da ação penal via habeas corpus."
Consta dos autos que Matheus da Silva Pereira foi preso em flagrante no dia 1º de outubro de 2024, por infração ao artigo 180 do Código Penal, sendo posteriormente liberado após o recolhimento de fiança (fls. 155). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, imputando ao paciente a prática do delito de receptação simples (art. 180, caput, do CP) (fls. 27-28). O juiz de primeiro grau rejeitou as preliminares de nulidade das diligências policiais e da entrada
[trecho intermediário suprimido]
ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
3. Quanto à tese de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifica-se que a postulação se sustenta na alegação de ausência de dolo na conduta, cujo acolhimento depende, amplamente, do exame verticalizado do conjunto de provas amealhados ao longo da instrução, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 186.853/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
No presente caso, não há elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a ausência de justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.