DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com f… — REsp REsp 2203947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- PROVA TESTEMUNHAL INDICANDO AUXÍLIO FINANCEIRO.
- Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o benefício de pensão por morte.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 148/149):
PREVIDENCIÃRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INDICANDO AUXÍLIO FINANCEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o benefício de pensão por morte. Requer a reforma da decisão a fim de que seja concedido o beneficio, alegando ter sido comprovada a relação de dependência da parte autora em relação ao de cujus. Não foram ofertadas contrarrazões.
2. O benefício de pensão por morte é devido desde que comprovados os seguintes requisitos: qualidade de segurado do falecido, e a qualidade de dependente o beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei 8213/91.
3. A teor do disposto no art. 16, § 4- da Lei 8.213/91, "A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I ê presumida e a das demais deve ser comprovada."
4. In casu, a controvérsia cinge- se à qualidade de dependente da parte autora genitora do de cujus.
5. Na hipótese, para comprovar a condição de dependente, foi juntada aos autos apenas RG (fl.l3). Certidão de Nascimento fl.l4) Certidão de óbito (fi.l5). Receita médica apontando a de cujus como responsável da autora. Nota fiscal do mercado em que é autorizado a requerente comprar na ficha da falecida (fl. 18-19). Sem embargo, a autora época do óbito não trabalhava, o que leva ã conclusão da dependência financeira da autora com relação ã filha.
6. Por sua vez, as testemunhas corroboraram as alegações no sentido de que a autora recebia auxílio financeiro da de cujus. Observe-se que aquela tem recolhimentos e não vínculo empregatícios após o óbito, não havendo contradição na prova oral.
7. Assim, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte, com DIB na DER, em 02 08 1999. Atrasados pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Resalva do entendimento da Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA810 STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113 2021.
8. Antecipação de tutela deferida para implantação do benefício em 30 dias.
9. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 168/176).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da prescrição quinquenal. Aponta
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.