ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2203949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente revisão criminal.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Obtenção de financiamento mediante fraude. Configuração típica. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente revisão criminal.
2. O agravante foi condenado pelo crime de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei n. 7.492/1996), sendo afastada a alegação de atipicidade da conduta.
3. A defesa sustenta que não houve comprovação de fraude anterior à assinatura do contrato de financiamento, o que impossibilitaria a configuração típica do delito, e requer a absolvição do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de obtenção de financiamento mediante fraude pode ser mantida, considerando a alegação de ausência de fraude anterior à celebração do contrato e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que o agravante praticou a conduta típica prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, ao prestar declaração falsa à instituição financeira vítima, visando à liberação fraudulenta de recursos financeiros.
6. Com base nas provas reunidas nos autos de origem, o Tribunal de origem concluiu que restou comprovado que o agravante prestou informações inverídicas quando da celebração do contrato de financiamento, de tal maneira que o valor do financiamento ficasse integralmente a cargo da instituição bancária. Portanto, a análise da alegação de atipicidade da conduta demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Para a configuração do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, basta a obtenção, mediante fraude, dos valores a título do financiamento, sendo o dolo do agente aferido na ocasião do financiamento, o que independe da prática de fraude
[trecho intermediário suprimido]
ou posterior à celebração do negócio jurídico.
Nesse sentido (grifos nossos):
CRIMINAL. RESP. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL OBTENÇÃO DE RECURSOS MEDIANTE FRAUDE. CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A obtenção do financiamento não implica necessariamente na efetiva percepção do valor financiado. O fato se esgota no ato de celebração do contrato, realizado mediante fraude, confirmando a natureza instantânea do delito, de efeitos permanentes.
II. A efetiva obtenção do valor financiado, com a liberação das parcelas objeto do financiamento, ocorre posteriormente, configurando mero exaurimento da ação delituosa.
III. Recurso desprovido.
(REsp n. 682.181/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/9/2005, DJ de 26/9/2005, p. 444.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.