DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RODOLFO MORAIS DA CUNHA, com fundamento no art — REsp REsp 2203949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RODOLFO MORAIS DA CUNHA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO -TRF5 em julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente havia sido condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 7.492/1996 (obtenção de financiamento mediante fraude), às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, e 10 dias-multa (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RODOLFO MORAIS DA CUNHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO -TRF5 em julgamento da Revisão Criminal n. 0812548-42.2023.4.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente havia sido condenado pela prática do delito tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/1996 (obtenção de financiamento mediante fraude), às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, e 10 dias-multa (fl. 397).
Revisão Criminal ajuizada pela defesa foi julgada improcedente (fl. 401). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 19 DA LEI 7.492/86 (FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO REVISANDO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Revisão criminal que visa à reforma de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal que manteve a condenação do autor pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86.
2. Não se verifica ilegalidade no acórdão impugnado, por violação ao art. 621, inciso I, do CPP, encontrando-se devidamente analisada a questão da tipicidade formal e material da conduta imputada ao autor.
3. A ação revisional, diante da estabilidade do julgado, não se cuida de novo recurso, aos moldes da apelação criminal, com ampla devolutividade da matéria para ser reanalisado todo o contexto fático e probatório da ação penal, mas sim, de garantia constitucional a ser empregada nas hipóteses excepcionais e taxativas, arroladas no CPP, quando presentes e demonstrados graves vícios na decisão impugnada.
4. A contrariedade ao texto expresso da lei tem de ser frontal e inequívoca, de modo que não autoriza a revisão a interpretação meramente controvertida que, aliás, sequer se constata neste caso concreto, em que o acórdão impugnado vai ao encontro da doutrina e de outras decisões judiciais que analisaram casos análogos.
5. Revisão criminal improcedente." (fl. 402)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente acolhidos para "que seja providenciada a juntada do voto-vencido, por este ser parte integrante do acórdão não unânime. Com a juntada, providencie-se nova publicação do acórdão e a reabertura do prazo recursal" (fl. 468). O acórdão ficou assim ementado:
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO-VENCIDO. PEÇA ESSENCIAL DO ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 1ª
[trecho intermediário suprimido]
que, conforme acima explicitado, as instâncias ordinárias firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro pelo recorrente, com base no acervo probatório, que não se limitou ao depoimento da vítima.
..
- Nesse contexto, a desconstituição das conclusões da Corte de origem, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, para absolver o réu por suposta atipicidade da conduta imputada, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.183.751/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.