ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 220395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TJMG QUE DENEGOU A ORDEM EM OUTRO WRIT.
Resultado indicado
Recurso ordinário não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467, 10676
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TJMG QUE DENEGOU A ORDEM EM OUTRO WRIT. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. CABIMENTO DE RECURSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO QUE, APÓS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO, DETERMINOU A IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL EM FAVOR DO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER AMEAÇA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no habeas corpus impetrado para suspender mandado de imissão na posse de imóvel arrematado em hasta pública.
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus para suspender mandado de imissão na posse de imóvel, alegando-se ameaça indireta à liberdade de locomoção em razão da perda do imóvel sem a liberação dos valores remanescentes da arrematação.
3. Não se pode conhecer do recurso ordinário, pois não houve esgotamento de jurisdição no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo cabível a interposição de agravo interno.
4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e não pode ser utilizado para discutir questões possessórias que não configuram ameaça direta ou indireta à liberdade de locomoção da paciente.
5. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da o rdem de ofício.
6. Recurso ordinário não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUSSARA SILVIA GONÇALVES FERREIRA (JUSSARA), com fundamento no art. 105, II, a, da CF, contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no habeas corpus lá impetrado, por considerar inadequada a via eleita para suspender
[trecho intermediário suprimido]
172.709/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 6/6/2013)
Cuidando-se de decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença em ação de cobrança, se limitou a emitir ordem de imissão na posse de bem imóvel, não há que se falar em ameaça ao direito de liberdade da RECORRENTE, mostrando-se absolutamente incabível, portanto, o presente recurso ordinário.
Nessas condições, diante da não configuração de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada, no mesmo sentido de que opinou o Ministério Público Federal, não se dá hipótese de concessão de ofício da ordem, permanecendo irretocável o entendimento de que não se pode conhecer do recurso ordinário em habes corpus por ainda não ter se esgotado a jurisdição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em habeas corpus e não há ilegalidade manifesta a ser corrigida de ofício.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.