DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALMIR OLIMPIO CAVALCANTE DOS SANTOS OLIVEIRA e JOS… — REsp REsp 2203952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALMIR OLIMPIO CAVALCANTE DOS SANTOS OLIVEIRA e JOSE GERALDO SILVESTRE, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12130, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALMIR OLIMPIO CAVALCANTE DOS SANTOS OLIVEIRA e JOSE GERALDO SILVESTRE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Recurso em Sentido Estrito n. 703152-15.2022.8.02.0001 ).
Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 211, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 538/539):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES POR MEIO DOS TESTEMUNHOS E DECLARAÇÕES EXISTENTES NOS AUTOS. DECISÃO FINAL DE MÉRITO QUE DEVE FICAR AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. REJEIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS DANDO CONTA DE QUE A AÇÃO HOMICIDA FOI MOTIVADA POR DISCUSSÃO BANAL E COMETIDA MEDIANTE IMOBILIZAÇÃO DA VÍTIMA. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS PELO ART. 121, §2º, II E IV, CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A decisão de pronúncia deve ser embasada apenas em indícios suficientes de autoria delitiva e materialidade do crime, fundamentada em um suporte probatório mais robusto, porém distinto daquele necessário para embasar a condenação do réu.
2. Não há como retirar a presente causa do crivo do Conselho de Sentença do Egrégio Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente legítimo para julgar os crimes dolosos contra a vida, de sorte que caberá aos jurados, no exercício de sua função constitucional, julgar o acusado, analisando as teses e provas da acusação e da defesa, pois, na atual fase, ficou demonstrado que os indícios de autoria estão presentes em desfavor do recorrente, consoante os testemunhos e declarações que arrimam os autos, inclusive confissão extrajudicial de corréu, respaldada por testemunhos judiciais.
3. Segundo remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais, apenas as qualificadoras manifestamente dissociadas do contexto dos autos é que podem ser afastadas nessa fase processual, sob pena de usurpação da competência dos Jurados.
4. Na espécie, há indicativos concretos da possível incidência das qualificadoras atinentes à motivação fútil do delito e à utilização de
[trecho intermediário suprimido]
550 kg de maconha), atropelando um pedestre, que veio a óbito.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Portanto, nesta fase processual, não é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia, ainda que haja dúvida quanto à sua configuração. Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente à incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.