DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISOLINA RODRIGUES COURY e CLERIO OLIVEIRA MEIRA co… — REsp REsp 2203955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISOLINA RODRIGUES COURY e CLERIO OLIVEIRA MEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do delito previsto no art.
- 8137/1990, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art.
- 71 do CP, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 120 dias-multa, que foi substituída por uma restritiva de direitos e multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISOLINA RODRIGUES COURY e CLERIO OLIVEIRA MEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação Criminal n. 009103-69.2016.8.14.0401.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8137/1990, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 120 dias-multa, que foi substituída por uma restritiva de direitos e multa (fl. 2734)
Inconformadas, a defesa e acusação interpuseram apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao ministerial, para aumenta as penas-base dos réus e corrigir-se o erro material no cálculo da fração aplicada em razão da continuidade delitiva, ficando a pena definitiva de cada um deles em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 150 dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição, nos termos do acórdão de fls. 2719-2746, assim ementado:
APELAÇÃO PENAL - SONEGAÇÃO FISCAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - : PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOPLEITOS DA DEFESA PUNITIVA ESTATAL - REJEIÇÃO - LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE NÃO TRANSCORRIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - REJEIÇÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ANULAR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - ABSOLVIÇÃO POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER OS RÉUSS CONCORRIDOS PARA A INFRAÇÃO PENAL OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - AMPLO ACERVO PROBATÓRIO NOS AUTOS - PRESCINDIBILIDADE DE DOLO GENÉRICO - :PLEITOS MINISTERIAIS AUMENTO DA PENA-BASE IMPOSTA AOS RÉUS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DESFAVORÁVEIS APENAS AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO - PRECEDENTES DO C. STJ - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90 - IMPOSSIBILIDADE - VALORADA NA PRIMEIRA FASE - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - PROCEDÊNCIA - NOVO DE PENAS-BASE - MODIFICAÇÃO DOQUANTUM REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO ABERTO PARA O FECHADO - IMPROCEDÊNCIA - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O RECURSO DA DEFESA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL - DECISÃO UNÂNIME.
1. Delito imputado aos acusados, cuja pena máxima possui como prazo prescricional o quantum de 12 (doze) anos, período não transcorrido entre o lançamento do crédito tributário e o recebimento da denúncia, razão pela qual não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição. Inteligência do art. 1º, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
ao término do procedimento administrativo fiscal, o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento. Precedentes.
3. Sobre o tema, como é sabido, "o Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu" (ARE n. 1053709 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2018, Processo Eletrônico DJe-263, Divulg. 6/12/2018, Public. 7/12/2018). Precedentes.
..
11. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp n. 2.190.162/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.