DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Francisc… — RHC RHC 220396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Francisco Carlos Lima Oliveira, com fundamentado no art.
- II, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- 48): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10091, 10121
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Francisco Carlos Lima Oliveira, com fundamentado no art. 105, inc. II, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 48):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. ATO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Trata-se de habeas corpus impetrado em favor FRANCISCO CARLOS LIMA OLIVEIRA, objetivando fazer cessar alegado constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que, em sede de cumprimento de julgado proferido em sede de ação civil pública, determinou "IMISSÃO NA POSSE em residência e quiosque localizado na praia de João Fernandes, Búzios, RJ.".
II - Nada obstante as argumentações tecidas ao longo do "writ", não restou configurada qualquer violação ou ameaça de violação ao direito de ir e vir do paciente. Com efeito, não há como se considerar que, em razão de ter sido determinada a desocupação de imóvel, esteja sendo o impetrante tolhido em sua liberdade de locomoção.
III - Inexistindo qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, não se mostra a presente via a adequada para se questionar a legalidade de decisão que determinou a imissão na posse de imóvel ocupado do paciente.
IV - De igual modo, não merece acolhida o argumento de que, em razão de litispendência com ação civil pública, a sentença transitada em julgado não deve ser cumprida, pois não é cabível a prolação de nova decisão a respeito de questão já resolvida mediante sentença transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada.
V - Ainda que não houvesse o óbice da coisa julgada, no mérito não mereceria melhor sorte o impetrante, uma vez que não se vislumbra qualquer ato ilegal na decisão que determinou a reintegração da União na posse do imóvel em litígio - Quiosque bar Caverna, a justificar o deferimento da ordem de habeas corpus como já decidido por essa E. 5ª Turma Especializada no julgamento da apelação nº 0000123-61.2007.4.02.5108, por unanimidade, em acórdão transitado em julgado em 01.07.2016, "Verificada a ocupação irregular de área de propriedade da União, porque terreno de marinha (faixa de areia em praia marítima), pelo quiosque do apelado, bem como incontroversa nos autos a não observância, pelo apelado, das exigências para
[trecho intermediário suprimido]
da União na posse do imóvel já foi reconhecida em acórdão transitado em julgado, o qual deve ser cumprido, não sendo cabível nova decisão sobre questão já resolvida, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada.
Como se não bastasse, houve registro de que o impetrante já havia utilizado argumentos semelhantes em outros recursos, além de que não há litispendência com a ação civil pública nº 0000072-50.2007.4.02.5108, pois a sentença já transitou em julgado, impossibilitando a repetição da ação.
Assim, inexistindo qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, pressupostos de cabimento do remédio heróico, não merece reparo o v. acórdão recorrido que considerou não ser a presente via a adequada para se questionar a legalidade de decisão que determinou a imissão na posse de imóvel ocupado pelo paciente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.