DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVID SANTIAGO DO NASCIMENTO, com fundamento na al… — REsp REsp 2203960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVID SANTIAGO DO NASCIMENTO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Revisão Criminal n.
- Destina-se à correção de excepcionais erros judiciários, de modo que se faz necessária a comprovação da incidência de causas, fatos ou intercorrências novas, que possam dar ensejo a modificação da condenação. - Na revisão criminal não basta que se levantem dúvidas acerca das provas produzidas.
- Diante de condenação com trânsito em julgado já não vigora o princípio do in dubio pro reo, cumprindo ao autor da ação revisional apresentar prova induvidosa de suas alegações. - A reestruturação da reprimenda em sede de revisão é prática excepcional, admissível apenas na hipótese de injustiça manifesta, quando notória a contrariedade da decisão ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos.
- V. - Sendo o peticionário primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10925, 10621, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DAVID SANTIAGO DO NASCIMENTO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 1.0000.24.160593-0/000, assim ementado (fl. 613):
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL - REAPRECIAÇÃO DESCABIDA - PENA - AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO - DECISÃO MANTIDA. - Como garantia constitucional de proteção ao indivíduo, exceção à garantia da coisa julgada, envolvendo, pois, conflitos já julgados e compostos pelo Judiciário, a revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas, como espécie de segunda apelação. Destina-se à correção de excepcionais erros judiciários, de modo que se faz necessária a comprovação da incidência de causas, fatos ou intercorrências novas, que possam dar ensejo a modificação da condenação. - Na revisão criminal não basta que se levantem dúvidas acerca das provas produzidas. Diante de condenação com trânsito em julgado já não vigora o princípio do in dubio pro reo, cumprindo ao autor da ação revisional apresentar prova induvidosa de suas alegações. - A reestruturação da reprimenda em sede de revisão é prática excepcional, admissível apenas na hipótese de injustiça manifesta, quando notória a contrariedade da decisão ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos. V. V. - Sendo o peticionário primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado". - Sendo exorbitante a quantidade de drogas apreendidas, mostra-se cabível a aplicação da fração de redução pela minorante do art. 33 §4º da Lei 11.343/06 em 1/6.
No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que a quantidade de drogas, isoladamente, inviabiliza a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas, razão pela qual a minorante especial do tráfico deve ser aplicada ao recorrente.
Argumenta que, ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior assente no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não possibilita o ajuizamento de revisão criminal sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, tal entendimento é flexibilizado nas hipóteses em que haja novo
[trecho intermediário suprimido]
minorante.
3. Com a pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão, inviável a aplicação de regime inicialmente aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos em razão de extrapolar os limites objetivos previstos nas normas de regência.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 609.367/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/2/2021 - grifo nosso).
Portanto, era mesmo inviável o acolhimento do pleito revisional, devendo ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RIS TJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NEGADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.