DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art — REsp REsp 2203965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MODIFICOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE TR PARA IPCA- E.
- ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 05.11.2020.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MODIFICOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE TR PARA IPCA- E. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESE DE DECADÊNCIA. ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 05.11.2020. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM 14.5.2021. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIABILIDADE, AINDA QUE O TÍTULO EXECUTIVO TENHA SIDO FORMADO ANTERIORMENTE À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA SUPREMA CORTE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES TEMAS 810/STF E 905/STJ E RECURSOS ESPECIAIS N. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões o recorrente alega (a) violação os arts. 10, 489, §1º, 1022, § único, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Aduz, também, (b) ofensa aos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 525, §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 535, e art. 966, V, do CPC. Afirma que (c) não teria existido manifesta violação a norma jurídica, autorizativa da relativização da coisa julgada, mas, sim, matéria de interpretação controvertida nos tribunais. Requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência da ação rescisória.
Com contrarrazões o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.
Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supracitado. O fato de o Tribunal eleger fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda,
[trecho intermediário suprimido]
instrumento por ambas as partes (princípio da isonomia), ao qual me permito acrescer o da simetria, e (c) a liberdade do magistrado para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, não foram infirmados a contento pelo recorrente, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/ STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de 1 (um) fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. )
Do exposto, conheço do recurso tão só pela suposta e alegada violação ao art. 1022 do CPC, e nessa extensão nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO INFIRMADOS A CONTENTO PELA RECORRENTE: SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.