DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra decisão de minha lavra de fls — REsp REsp 2203967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra decisão de minha lavra de fls.
- 624/629 em que o embargante alega que a referida decisão partiu de "premissa fática equivocada" e seria necessário o referido recurso para sanar tal questão.
- Alega que não discutia a validade da busca pessoal, mas da busca domiciliar.
- Não verifico a presença de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos embargos declaratórios consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 619 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 3656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra decisão de minha lavra de fls. 624/629 em que o embargante alega que a referida decisão partiu de "premissa fática equivocada" e seria necessário o referido recurso para sanar tal questão. Alega que não discutia a validade da busca pessoal, mas da busca domiciliar.
Não verifico a presença de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos embargos declaratórios consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 619 do Código de Processo Penal.
Não houve qualquer premissa fática equivocada vez que a decisão impugnada deixa claro que está analisando a busca pessoal e a domiciliar ("A questão controvertida que se coloca é saber se havia elementos a justificar a fundada suspeita para se realizar a busca pessoal e domiciliar do acusado." - fl. 626).
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com a decisão e deve ingressar com o meio recursal adequado, vez que os embargos de declaração não se prestam, em regra, para analisar inconformismo com o conteúdo decisório.
Ante o exposto, REJITO os embargos de declaração mantendo a decisão embargada da forma como proferida.
Int.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.