DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante AGROPECU… — CC CC 220397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante AGROPECUÁRIA GRÃO PARA LTDA. e OUTROS, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO/PA e o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE CÍVEL DE CURITIBA/PR.
- Sustenta que: "Em 28.10.2025, o Grupo Grão Pará ajuizou pedido de Recuperação Judicial n.
- 0808718-74.2025.8.14.0045, sendo que em 01.12.2025, foi deferida medida liminar para antecipação dos efeitos do stay period, impedindo a realização de quaisquer medidas constritivas.
- Posteriormente, em 10.02.2026, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial, ratificando a decisão liminar anterior, com a respectiva blindagem patrimonial e determinação de imediata suspensão de todas as ações movidas em desfavor dos Suscitantes, conforme documentação ora anexada.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante AGROPECUÁRIA GRÃO PARA LTDA. e OUTROS, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO/PA e o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE CÍVEL DE CURITIBA/PR.
Sustenta que:
"Em 28.10.2025, o Grupo Grão Pará ajuizou pedido de Recuperação Judicial n. 0808718-74.2025.8.14.0045, sendo que em 01.12.2025, foi deferida medida liminar para antecipação dos efeitos do stay period, impedindo a realização de quaisquer medidas constritivas.
Posteriormente, em 10.02.2026, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial, ratificando a decisão liminar anterior, com a respectiva blindagem patrimonial e determinação de imediata suspensão de todas as ações movidas em desfavor dos Suscitantes, conforme documentação ora anexada.
Como é de amplo e notório conhecimento, nos termos do art. 49 da Lei 11.1001/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Frente a esse cenário, registra-se que o Banco Paccar, em 11.03.2024, ajuizou ação de Busca e Apreensão, sob protocolo de nº 0008669-13.2026.8.16.0001, em trâmite junto ao Juízo da 10ª Vara Cível de lastreada nos contratos 256380007, 261890000, 342280007,Curitiba/PR, 349110000, 517630001, 531240002, 776490001, constituídos respectivamente em 13/08/2021, 01/09/2021, 06/07/2022, 27/07/2022, 20/10/2023, 21/11/2023, 28/05/2025, ou seja, em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial, se subordinando, assim, de forma literal aos seus efeitos.
Em 16.03.2026, os Suscitantes compareceram aos autos da Busca e Apreensão para informar o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, requerendo, assim, a suspensão do feito.
Contudo, o Juízo ignorou a pretensão formulada pelos Suscitantes e deferiu a medida liminar de busca e apreensão dos bens dados em garantia e tidos como essenciais.
Dessa forma, revela-se necessária a submissão da questão ao Juízo universal da recuperação judicial, a fim de que este se manifeste previamente acerca da possibilidade e dos limites de eventual constrição patrimonial no âmbito da busca e apreensão." (e-STJ fls. 3/4)
Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir acerca da execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo outro Juízo e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir quanto ao destino dos bens.
Na decisão de e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020.)
Caberá, portant o, ao juízo uni versal a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO/PA .
Intimem-se.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para apreciar os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das empresas recuperandas.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.