DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DALMAZZO, CASTRO E TARPINIAN ADVOGADOS ASSOCIADOS,… — REsp REsp 2203974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DALMAZZO, CASTRO E TARPINIAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO EM HONORÁRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04963., 08826.09148.09163., 08826.08842.08874.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DALMAZZO, CASTRO E TARPINIAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO EM HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO EXEQUENDO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO POR PARTE DO EXEQUENTE COM A ADEQUAÇÃO DO MONTANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 410, DO C. STJ. QUANTIA, CONTUDO, QUE NÃO PODE SER ARBITRADA COMO PRETENDIDO PELO AGRAVANTE. CÁLCULO ERRÔNEO PRATICADO PELO EXEQUENTE HÁ CERCA DE 05 ANOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DA EXECUTADA. VERBA HONORÁRIA QUE ALCANÇARIA VALOR EXORBITANTE, DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO QUE REPRESENTA MAIS DE 04 (QUATRO) VEZES O VALOR DA EXECUÇÃO QUE É PERSEGUIDO HÁ 28 ANOS PELO EXEQUENTE, SEM QUALQUER PERSPECTIVA DE VER ADIMPLIDO SEU CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAR O CREDOR TRANSFORMANDO-O EM DEVEDOR. PRECENDENTE. EXEQUENTE QUE TAMPOUCO PODE SER BENEFICIADO SEM A DEVIDA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076, DO STJ, AJUSTADO ÀS PREMISSAS FIRMADAS NO RESP. 1.824.564/RS. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR CORRETO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fls. 120)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, pois teria havido fixação de honorários com base no "valor correto da execução", quando a base deveria ser o proveito econômico obtido, impondo-se o percentual entre 10% e 20%, sem apreciação equitativa em causas de alto valor.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 185-197).
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante alega que o Banco do Brasil S/A apresentou cálculo com excesso de cobrança no importe de R$ 263.100.859,20, tendo o próprio exequente reconhecido o erro após impugnação. Pretende, no agravo de instrumento, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor excedente, em razão de reconhecimento jurídico do pedido, com fundamento no art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça de São Paulo dá provimento em parte ao agravo, reconhece o cabimento de honorários pela acolhida da impugnação (Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça), porém afasta a base de
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021). Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Portanto, à luz dos critérios do art. 85, §2º, do CPC (grau de zelo, importância da causa, trabalho realizado), e considerando a desídia de cinco anos atestada nos autos, conclui-se pela fixação dos honorários no percentual mínimo de 10%, mas sobre a base de cálculo legalmente prevista.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão no ponto da base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada (valor do excesso reconhecido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.