DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDNALDO MENDES RORIZ… — RHC RHC 220401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDNALDO MENDES RORIZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art.
- 339 do Código Penal, em virtude de ter imputado falsamente à genitora de seus filhos a prática de crimes inexistentes, e que foi denegada a ordem no habeas corpus impetrado pela defesa perante o Tribunal estadual (fls.
- Em suas razões, a parte sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de dolo específico, à atipicidade da conduta e à inépcia da denúncia (fls.
Resultado indicado
51.930/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.) O argumento defensivo de exercício regular de direito, embora juridicamente relevante, não pode ser acolhido, de plano, sem exame probatório, mormente quando a própria denúncia contrasta os fatos apontados pelo paciente com elementos nos autos que, em tese, infirmam a versão apresentada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3576
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDNALDO MENDES RORIZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 339 do Código Penal, em virtude de ter imputado falsamente à genitora de seus filhos a prática de crimes inexistentes, e que foi denegada a ordem no habeas corpus impetrado pela defesa perante o Tribunal estadual (fls. 138-147).
Em suas razões, a parte sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de dolo específico, à atipicidade da conduta e à inépcia da denúncia (fls. 153-164).
Afirma que a denúncia não descreve minimamente a conduta típica, especialmente o elemento subjetivo do tipo penal.
Alega ter agido no exercício regular de proteção aos filhos, sendo que não possuía informações oficiais sobre sua rotina escolar (fl. 156).
Argumenta, ainda, não haver provas de que soubesse da inocência da genitora, "tampouco dolo específico de imputar falsamente fato criminoso. Ausente esse elemento subjetivo essencial" (fl. 156).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento da Ação Penal n. 5711718-61.2022.8.09.0100, em curso perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia - GO, bem como a suspensão imediata do seu trâmite, especialmente da audiência de instrução e julgamento designada, a fim de evitar constrangimento ilegal irreparável e assegurar a eficácia da prestação jurisdicional. No mérito, postula que seja "reformado o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a consequente concessão da ordem de originariamente pleiteada" (fls. 153-164).
A decisão de fls. 181-182 indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas (fls. 188-190).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 211-215).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), por ter, em 02/05/2022, dado causa à instauração de inquérito policial ao imputar à genitora de seus filhos crimes de abandono de incapaz e abandono intelectual.
Conforme a peça acusatória, em 02/05/2022, na Delegacia de Especializadas de Luziânia/GO, EDNALDO MENDES RORIZ, por meio de advogado, registrou ocorrência imputando à genitora de seus filhos, S.M.M., os crimes de abandono de incapaz e abandono intelectual, o que deu causa à instauração de inquérito policial; as investigações apontaram que a mãe viajou com as crianças para cidade no
[trecho intermediário suprimido]
cognição sumária, que visa sanar ilegalidade verificada de plano.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 51.930/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
O argumento defensivo de exercício regular de direito, embora juridicamente relevante, não pode ser acolhido, de plano, sem exame probatório, mormente quando a própria denúncia contrasta os fatos apontados pelo paciente com elementos nos autos que, em tese, infirmam a versão apresentada.
O Tribunal de origem, à vista dessa moldura, corretamente reputou prematura a medida de trancamento pela via do habeas corpus. O próprio acórdão reforçou que "não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos" (fl. 144).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.