DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Crimi… — CC CC 220401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ e o Juízo de Direito da Vara Única de Arraial do Cabo/RJ, nos autos do Inquérito Policial n.
- 5089935-20.2025.4.02.5101, no qual se apura a suposta prática do crime de furto mediante fraude eletrônica.
- Consta dos autos que a investigação refere-se à transferência via PIX, no valor de R$ 798,28, realizada em 21/8/2024, da conta da vítima para conta de terceiro, sem sua autorização .
- O Juízo Estadual declinou da competência ao fundamento de que o fato envolveria plataforma vinculada à Caixa Econômica Federal.
Resultado indicado
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ e o Juízo de Direito da Vara Única de Arraial do Cabo/RJ, nos autos do Inquérito Policial n. 5089935-20.2025.4.02.5101, no qual se apura a suposta prática do crime de furto mediante fraude eletrônica.
Consta dos autos que a investigação refere-se à transferência via PIX, no valor de R$ 798,28, realizada em 21/8/2024, da conta da vítima para conta de terceiro, sem sua autorização .
O Juízo Estadual declinou da competência ao fundamento de que o fato envolveria plataforma vinculada à Caixa Econômica Federal. Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, sustentando a inexistência de prejuízo direto à empresa pública federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Estadual, destacando a ausência de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União .
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia consiste em definir se o fato investigado atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência da Justiça Federal exige a demonstração de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Nesse contexto, a simples utilização de serviços de instituição financeira federal não é suficiente para deslocar a competência.
Nesse sentido, a Terceira Seção firmou orientação de que:
A lesão à Caixa Econômica Federal apta a justificar a competência da Justiça Federal deve ser direta e não meramente reflexa.
(CC 153.813/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 1º/8/2018).
No mesmo diapasão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VENDA IRREGULAR DO IMÓVEL POR PESSOA QUE INGRESSOU LICITAMENTE NO PROGAMA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE ESTELIONATO ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. O julgamento do delito de estelionato com causa de aumento da pena (art. 171, § 3º), na hipótese de ofensa direta à
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 28/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
No caso concreto, verifica-se que a fraude ocorreu mediante transferência eletrônica indevida entre particulares, não havendo elementos que indiquem prejuízo direto à Caixa Econômica Federal.
Conforme destacado no parecer ministerial, não há notícia de contestação administrativa ou de ressarcimento por parte da instituição financeira, circunstância que evidencia a inexistência de dano ao patrimônio da empresa pública federal, limitando-se o prejuízo à esfera privada da vítima .
Assim, ausente lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, não se justifica a fixação da competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Arraial do Cabo/RJ, ora suscitado, para o processamento do feito.
Comunique-se, com urgência, aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.