ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2204012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE ALTERA COM O DECURSO DO TEMPO.
- DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4980, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIOS. CRÉDITO POR PRECATÓRIO. VERBAS PRETÉRITAS. NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE ALTERA COM O DECURSO DO TEMPO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por ANA CAROLINA MARANHÃO VALENÇA DE CARLI e ALEXANDRE DE ALMEIDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.
Recurso especial interposto em: 28/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.
Ação: cumprimento de sentença, requerido por MARCIO CRUZ NUNES DE CARVLHO em desfavor dos recorrentes.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora para manter a constrição de valores decorrentes reconhecidos em precatório com natureza alimentar de titularidade dos ora recorrentes.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. VALORES. CRÉDITO POR PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. DESCARACTERIZAÇÃO. DECURSO DE TEMPO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. REGRA DO CPC, ART. 833, IV. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT.
1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (ER Esp 1582475/MG).
2. Apesar de a verba penhorada ter origem salarial, o decurso do tempo (mais de 30 anos) afastou o seu caráter alimentar e transformou-a em verba de natureza indenizatória, o que permite a sua constrição. Precedentes deste Tribunal.
3. Tratando-se de quantia
[trecho intermediário suprimido]
e transformou-a em verba de natureza indenizatória, o que permite a sua constrição" (e-STJ fl. 94), o TJDFT contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que "a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo" (AgInt no AREsp 1.519.579/RS, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.496.837/SP, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp 2.424.484/RS, Terceira Turma, DJe de 24/4/2024; AgRg no REsp 1.486.243/MG, Quarta Turma, DJe de 7/5/2015; AgRg no AREsp 409.389/SP, Quarta Turma, DJe de 20/5/2015 e REsp 1.139.401/RS, Terceira Turma, DJe de 5/12/2012.
Logo, o recurso especial merece provimento.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJDFT para que proceda novo julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, à luz da citada jurisprudência do STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.