DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO NEPOZIANO OLIVEIRA DA SILVA contr… — AREsp AREsp 2204019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO NEPOZIANO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação.
- Receptação (artigo 180, caput, do Código Penal).
- Órgão ministerial busca a majoração da pena, em razão das circunstâncias judiciais negativas do acusado.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO NEPOZIANO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação. Receptação (artigo 180, caput, do Código Penal). Sentença condenatória. Apelam as partes. Órgão ministerial busca a majoração da pena, em razão das circunstâncias judiciais negativas do acusado. Por sua vez, o recurso defensivo pleiteia, em preliminar, a nulidade da sentença ante a falta de fundamentação da denúncia ou por ausência de apreciação do pedido de Acordo de Não Persecução Penal. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória e/ou desclassificação para a modalidade culposa, prevista no § 3º, do artigo 180, do Código Penal. Preliminares afastadas. Sentença bem fundamentada. Acordo de não persecução penal. Pretensão de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do acordo de não persecução penal. Impossibilidade. Norma processual híbrida. Aplicação retroativa do referido instituto que não alcança as ações penais em curso, haja vista sua incompatibilidade com o benefício. Acusado que não preenche os requisitos previstos no artigo 28-A, do CPP. No mérito, impossível acolher os recursos. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Dolo evidenciado. Revelia decretada. Negativa na fase extrajudicial isolada nos autos. Inviabilização da desclassificação para a modalidade culposa. Condenação mantida. Dosimetria. Pena no mínimo legal mantida. Impossível majorar a pena pelas circunstâncias judiciais, vez que normais ao tipo legal. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade mantidas. Preliminares rejeitadas, recurso ministerial e defensivos improvidos." (e-STJ, fls. 405-420)
Os embargos de declaração opostos por FLÁVIO NEPOZIANO OLIVEIRA DA SILVA foram rejeitados, às fls. 437-444 (e-STJ).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 315, §2º, I, 564, V, e 572 do CPP, pois teria ocorrido nulidade absoluta na decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação válida, o que teria prejudicado a defesa ao não permitir a compreensão dos fundamentos da acusação.
(ii) arts. 28-A e §14, 315, §2º, IV e VI, e 564, V, do CPP, porque o juízo de origem teria deixado de apreciar o pedido de análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), configurando sentença citra
[trecho intermediário suprimido]
Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.494.251/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifou-se.)
O Ministério Público Federal também segue essa linha de raciocínio:
"2.9. Porém, quanto à alegada ausência de demonstração do dolo e pretendida desclassificação do crime para a modalidade culposa (violação ao art. 155, art. 156, art. 315, § 2º, incisos IV e VI, art. 386, inciso VII, art. 564, inciso V, e art. 619 do CPP, e ao art. 180, caput, § 3º, do CP), o recurso especial exige o reexame de provas. Assim, aplica-se quanto ao ponto a Súmula 7/STJ." (e-STJ, fls. 571)
Por fim, o pedido relacionado ao acordo de não persecução penal perdeu seu objeto, uma vez que no curso do feito se abriu a negociação entre as partes, sem sucesso (e-STJ, fls. 701).
Por tais fundamentos, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.