DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO WINDER TEIXEIRA, com fu… — RHC RHC 220402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO WINDER TEIXEIRA, com fundamento no art.
- 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem no HC nº 5474692-58.2025.8.09.0051 (fls.
- O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após abordagem policial realizada em 10/04/2020, na qual teriam sido apreendidas drogas em sua residência.
Resultado indicado
O writ foi denegado sob o fundamento de que a abordagem foi legítima e houve autorização do recorrente para entrada no domicílio (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO WINDER TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem no HC nº 5474692-58.2025.8.09.0051 (fls. 448-455).
O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após abordagem policial realizada em 10/04/2020, na qual teriam sido apreendidas drogas em sua residência.
Segundo consta dos autos, o paciente foi abordado em via pública, em local conhecido por tráfico de drogas, ocasião em que foi encontrada pequena porção de maconha em seu bolso. Na sequência, os policiais teriam ingressado em sua residência, onde foram apreendidos 630 gramas de maconha, 9,317 gramas de cocaína e R$ 32,00 (fls. 23).
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ilicitude das provas obtidas, tanto na busca pessoal quanto na domiciliar, por ausência de fundada suspeita e de comprovação do consentimento para ingresso na residência. O writ foi denegado sob o fundamento de que a abordagem foi legítima e houve autorização do recorrente para entrada no domicílio (fls. 453-454).
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário, sustentando, em síntese: (i) ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, baseada apenas em "atitude suspeita" genérica; (ii) ilicitude do ingresso domiciliar, ante a ausência de comprovação de consentimento livre e informado; (iii) aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; (iv) ausência de justa causa para a ação penal, uma vez desentranhadas as provas ilícitas (fls. 463-467).
Em decisão de fl. 484, o pedido liminar foi indeferido por não vislumbrar manifesta ilegalidade.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 493-498, opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando a legitimidade das buscas realizadas e a inviabilidade de reexame probatório na via estreita do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O recurso ordinário em habeas corpus merece conhecimento, pois interposto tempestivamente contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido por tribunal de segunda instância, preenchendo os requisitos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Passo ao exame do mérito.
Não merece prosperar a pretensão recursal. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
[trecho intermediário suprimido]
do direito de defesa. Como decidido no AgRg no RHC 206.251/MG, de minha relatoria, julgado em 12/3/2025, "a denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a dar início à ação penal".
Ademais, a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes 630 gramas de maconha e 9,317 gramas de cocaína constitui elemento material suficiente para lastrear a persecução penal, não se vislumbrando ausência manifesta de justa causa.
Por fim, registro que o habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas ou revisão das conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. A pretensão de reexame da legalidade das provas, tal como formulada pela defesa, exigiria dilação probatória incompatível com o rito célere e sumário do writ constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo íntegro o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.