DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 220404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Palhoça/SC, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém competência para o processamento da execução da pena imposta a Diogo dos Santos Fonseca, no âmbito do processo de execução n.
- 8000032-74.2026.8.24.0045, vinculado à condenação proferida nos autos da ação penal n.
- 5002272-19.2025.8.24.0564, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Palhoça/SC, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém competência para o processamento da execução da pena imposta a Diogo dos Santos Fonseca, no âmbito do processo de execução n. 8000032-74.2026.8.24.0045, vinculado à condenação proferida nos autos da ação penal n. 5002272-19.2025.8.24.0564, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC.
O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência sob o fundamento de que o apenado estaria preso preventivamente na Cadeia Pública de Francisco Beltrão/PR, entendendo, por isso, que caberia ao juízo da execução penal daquela localidade a condução do processo.
O Juízo suscitante, por seu turno, assentou que os autos dizem respeito à execução penal, e não a mero ato de cooperação jurisdicional, razão pela qual a competência permanece, em regra, com o juízo da condenação, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal. Destacou que o apenado foi apenas preso no Estado do Paraná em cumprimento de mandado expedido por Santa Catarina, circunstância que não se confunde com transferência regular da execução. Ressaltou, além do mais, a inexistência de qualquer formalização válida de deslocamento da competência, em especial a ausência de decisão nesse sentido, de remessa estruturada dos autos e de concordância prévia do juízo destinatário, de tal modo que concluiu que a simples localização física do preso não é apta a alterar o juízo natural da execução penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Palhoça/SC, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A matéria controvertida relaciona-se à definição do juízo competente para o processamento da execução penal, diante da circunstância de o apenado encontrar-se custodiado em unidade prisional situada em Estado diverso daquele em que proferida a condenação.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução da pena competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória,
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Na situação examinada, verifico que a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR foi determinada de forma unilateral pelo juízo de origem, fundada exclusivamente no local de custódia do apenado, sem apoio em condições jurídicas objetivas que autorizassem a transferência da execução penal.
À vista disso, mantém-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Palhoça/SC, onde foi proferida a condenação e ao qual, em regra, compete a condução da execução, inexistindo demonstração de deslocamento válido da competência nos termos da Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Palhoça/SC, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.