DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATAN SCA… — RHC RHC 220405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATAN SCAPINELLI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem mantendo a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls.
- Consta nos autos que JONATAN SCAPINELLI foi preso em 28/11/2024 em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse de munições.
- Em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva.
- Sustenta a defesa, no presente recurso ordinário, ilegalidade da segregação cautelar por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que "passados mais de 07 (sete) meses desde o oferecimento da denúncia" a instrução criminal ainda não foi encerrada e não foram juntados os laudos de extração de dados dos telefones apreendido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3633, 10902, 4355, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATAN SCAPINELLI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem mantendo a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 22-25).
Consta nos autos que JONATAN SCAPINELLI foi preso em 28/11/2024 em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse de munições. Em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva.
Sustenta a defesa, no presente recurso ordinário, ilegalidade da segregação cautelar por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que "passados mais de 07 (sete) meses desde o oferecimento da denúncia" a instrução criminal ainda não foi encerrada e não foram juntados os laudos de extração de dados dos telefones apreendido. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da sua prisão processual, ainda que mediante a incidência de medidas cautelares menos gravosas (e- STJ fls. 29-37).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 46-47).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 53-56 e 57-92).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso e habeas corpus em parecer assim ementado (e-STJ fl. 97-103):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1 - Desse modo, vê-se que não há como reconhecer o alegado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, eis que o processo tem tramitação normal, soma-se ainda a complexidade do caso e a pluralidade de Corréus (5 acusados) e não se verifica desídia que possa ser atribuída ao Ministério Público Estadual e ao Juízo a quo que conduz o processo, a última audiência foi realizada em 19/03/2025, somente não tendo sido declarada encerrada a instrução naquele ato em razão de estar pendente o relatório de análise e extração de dados dos celulares apreendida, aguardando a promoção ministerial e remessa dos relatórios de extração de dados dos celulares apreendidos, não há que se falar em relaxamento da prisão ante o excesso de prazo; 2 - Ademais, o encerramento da instrução processual torna superada a arguição defensiva sobre o alegado excesso de prazo, conforme a incidência da Súmula 52 do STJ, considerando a complexidade do caso e ainda nenhuma desídia atribuída ao Ministério Público e
[trecho intermediário suprimido]
da marcha processual, a adoção de diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.
3. Evidenciando a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar extrema, destacam-se a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de 2 kg de cocaína e arma de fogo municiada, bem como a regularidade da instrução, com diligências em curso e esforços para conclusão das provas periciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifei)
Considerando as informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 54-55), o feito está com a tramitação normal, atendendo às diligências formulados, tanto pela Defesa como pelo Ministério Público.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.