DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível… — CC CC 220405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Cáceres - SJ/MT, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, o suscitado.
- Versam os autos acerca de Termo Circunstanciado de Ocorrê ncia instaurado para apurar infrações penais ambientais e urbanísticas atribuídas a Ewerton de Paiva Mesquita - construção em solo não edificável (art.
- 6.766/1979) - em Área de Preservação Permanente à margem esquerda do rio Guaporé, com supressão de vegetação, aterramento de planície de inundação e edificações residenciais e estruturas náuticas, em trecho urbano de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT.
- O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência em favor da Justiça Federal por entender que o rio Guaporé é bem da União (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03618.11780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Cáceres - SJ/MT, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, o suscitado.
Versam os autos acerca de Termo Circunstanciado de Ocorrê ncia instaurado para apurar infrações penais ambientais e urbanísticas atribuídas a Ewerton de Paiva Mesquita - construção em solo não edificável (art. 64 da Lei n. 9.605/1998) e loteamento irregular (art. 50, parágrafo único, II, da Lei n. 6.766/1979) - em Área de Preservação Permanente à margem esquerda do rio Guaporé, com supressão de vegetação, aterramento de planície de inundação e edificações residenciais e estruturas náuticas, em trecho urbano de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT.
O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência em favor da Justiça Federal por entender que o rio Guaporé é bem da União (fls. 192/193):
..
Compulsando os autos, verifica-se que as condutas investigadas construção em solo não edificável, loteamento irregular e degradação ambiental ocorreram nas margens e no leito (aterramento) do Rio Guaporé.
É cediço que o Rio Guaporé, além de banhar mais de uma unidade da federação, constitui a fronteira natural entre o Brasil e a Bolívia nesta região. Nos termos do art. 20, inciso III, da Constituição Federal de 1988, são bens da União "os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham".
A competência criminal da Justiça Federal é fixada, ratione materiae, quando a infração penal é praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, conforme preceitua o art. 109, inciso IV, da Carta Magna.
No caso em tela, o Laudo Pericial (ID 197806417) é taxativo ao descrever a ocupação de Área de Preservação Permanente e aterramento de planície de inundação na margem esquerda do Rio Guaporé. Tal intervenção não afeta apenas o ordenamento urbano local, mas impacta diretamente o corpo hídrico federal e suas faixas marginais de proteção, configurando lesão a bem da União.
Nesse sentido, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima é esclarecedora ao lecionar que, nos crimes ambientais, a competência será federal sempre que a conduta atingir bens da União, como rios interestaduais ou de fronteira:
"Tratando-se de delito que cause prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, a competência será da Justiça Federal (CF, art. 109, IV). .. No caso de crimes
[trecho intermediário suprimido]
tampouco de impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites do município ou atingir interesses ambientais de dimensão regional ou nacional, situação que afasta a competência da justiça federal, considerando a ausência de reflexos em âmbito regional ou nacional.
..
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 64 DA LEI N. 9.605/1998) PERPETRADO ÀS MARGENS DE RIO QUE FAZ DIVISA ENTRE PAÍSES. CONDUTA, POR SI SÓ, INAPTA A CARACTERIZAR DANO SUPERIOR ÀQUELE VERIFICADO LOCALMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.