ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2204061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ABUSO DE AUTORIDADE (ART.
Resultado indicado
30, da Lei nº 13869/2019 - Apenado que, na função de carcereiro, apenas provocou a instauração de inquérito policial contra pessoas que sabia serem inocentes - Crime de abuso de autoridade que exige qualidade especial do agente, qual seja, competência para a deflagração, efetivamente, da persecução criminal - Fatos que foram levados ao conhecimento do Delegado de Polícia, sendo ele a autoridade que detinha capacidade para tanto - Inexistência, na presente hipótese, de novatio legis in mellius - Decisão de primeiro grau mantida - Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10621, 3576, 7791, 4264, 10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 30 DA LEI N. 13.869/2019). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE OS TIPOS PENAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SCHEMY, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução n. 0017753-41.2023.8.26.0041, assim ementado (fl. 536):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Condenação pelo crime inserto no art. 339, do CP - Pretendida desclassificação para o art. 30, da Lei nº 13869/2019 - Apenado que, na função de carcereiro, apenas provocou a instauração de inquérito policial contra pessoas que sabia serem inocentes - Crime de abuso de autoridade que exige qualidade especial do agente, qual seja, competência para a deflagração, efetivamente, da persecução criminal - Fatos que foram levados ao conhecimento do Delegado de Polícia, sendo ele a autoridade que detinha capacidade para tanto - Inexistência, na presente hipótese, de novatio legis in mellius - Decisão de primeiro grau mantida - Agravo desprovido.
Em suas razões, a defesa alega violação dos arts. 2º, parágrafo único, do Código Penal e 30 da Lei n. 13.869/2019, sustentando que o recorrente foi definitivamente condenado, em 2018, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, por incursão no art. 339 do CP e que, com o advento da Lei n. 13.869/2019, faz jus à aplicação da lei penal mais benigna, uma vez que o art. 30 da referida lei tipifica conduta semelhante, porém com pena mais branda.
Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam reconhecidas as contrariedades ora apontadas e, por consequência, seja aplicada a lei penal posterior mais benéfica a LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SCHEMY, determinando-se o afastamento da condenação pelo artigo 339 do Código Penal, substituindo-a pelo artigo 30 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
com a conduta punível pelo art. 30, da Lei de Abuso de Autoridade, não há falar em aplicação de lei mais benigna (fls. 542/543).
Essa compreensão alinha-se à orientação desta Corte Superior de que, para incidência da norma prevista no art. 30 da Lei de Abuso de Autoridade, deve o agente ter atribuição ou competência para dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, o que não se verifica na espécie (AgRg no HC n. 766.371/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Por fim, a desclassificação do delito de denunciação caluniosa para o de abuso de autoridade esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto implica, inevitavelmente, rever as premissas fáticas que nortearam as instâncias ordinárias (HC n. 585.748/CE, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).
Ante o expo sto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.