DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em favor do EMERSON FRANZON BUENO, com fulcro no art — REsp REsp 2204064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em favor do EMERSON FRANZON BUENO, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo da execução julgou extinta a punibilidade do recorrente tanto à pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento quanto à pena de multa, independentemente do seu pagamento (fl.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução à Corte de origem, que deu provimento ao recurso a fim de cassar a declaração de extinção de punibilidade do agravado com relação à pena de multa, nos termos do acórdão juntado às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10622, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em favor do EMERSON FRANZON BUENO, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da execução julgou extinta a punibilidade do recorrente tanto à pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento quanto à pena de multa, independentemente do seu pagamento (fl. 80).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução à Corte de origem, que deu provimento ao recurso a fim de cassar a declaração de extinção de punibilidade do agravado com relação à pena de multa, nos termos do acórdão juntado às fls. 79-96, com o seguinte relatório:
Trata-se de agravo em execução, interposto pelo Ministério Público, contra a r. decisão copiada às fls. 47/48, que julgou extinta a punibilidade do agravado quanto à pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento e, também, da multa aplicada, independentemente do seu pagamento.
Inconformado, recorre o Ministério Público, sustentando que "o constituinte e o legislador ordinário bem definiram que a multa oriunda de sentença penal condenatória é pena e, portanto, instrumento de coerção estatal". Assevera que "a precária situação financeira de Emerson que, ressalta-se, sequer foi demonstrada e não deve ser presumida como a seguir se verá não autoriza a isenção da pena de multa, que constitui espécie de sanção penal e que só pode ser considerada extinta nos termos da lei". Aduz que "a hipossuficiência econômica do sentenciado não afasta a obrigação de pagamento da sanção pecuniária, que pode ser efetuada de forma parcelada". Assevera que "ao se envolver com o ilícito, o agravado tinha plena consciência dos riscos envolvidos ao praticar o crime. A possível pobreza, algo não comprovado, não serve de justificativa para isentá-lo do pagamento da multa ou que essa não seja cobrada". Afirma que "não comprovou o agravado que não tem capacidade econômica de quitar a multa imposta. A incapacidade econômica é facilmente demonstrada, bastando a juntada de comprovante de renda. Ressalte-se que o fato dele, no presente momento estar sendo assistido pela Defensoria Pública não comprova a sua hipossuficiência financeira. Como se sabe, ao menos na área criminal, tal instituição defende tanto o rico como o pobre, bastando que não haja defensor constituído nos autos da ação penal". Sustenta que "não prospera, também, o argumento de que o não pagamento da pena de multa, ao obstar a extinção do processo de execução, impede o agravado de exercer sua cidadania. Isto porque o próprio e.
[trecho intermediário suprimido]
alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.124.789/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, gn .)
Assim, não tendo o órgão ministerial apresentado nenhum elemento de prova de que o réu possa arcar com o pagamento da pena de multa, ou seja, de que não se encontre em situação de miserabilidade, justifica-se a reforma d o acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do juízo das execuções, que extinguiu a punibilidade do recorrente independentemente do pagamento da multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.