DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HEN… — RHC RHC 220407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE DO PARAIZO ALVES e LEANDRO MARTINS FRANCISCO contra acórdão do RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 2131989-27.2025.8.26.0000 com acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Gustavo Henrique do Paraizo Alves e Leandro Martins Francisco, alegando constrangimento ilegal na conversão de prisão em flagrante para preventiva, nos autos da ação penal n.º 1504643-09.2025.8.26.0047.
- Os pacientes foram presos em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, associação ao tráfico e corrupção de menores.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3468, 5897, 3608, 15455, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE DO PARAIZO ALVES e LEANDRO MARTINS FRANCISCO contra acórdão do RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2131989-27.2025.8.26.0000 com acórdão assim ementado (fl. 42):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Gustavo Henrique do Paraizo Alves e Leandro Martins Francisco, alegando constrangimento ilegal na conversão de prisão em flagrante para preventiva, nos autos da ação penal n.º 1504643-09.2025.8.26.0047. Os pacientes foram presos em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, associação ao tráfico e corrupção de menores. II. Questão em Discussão: Verificar a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. III. Razões de Decidir: A prisão preventiva está fundamentada na existência de materialidade e indícios de autoria, além da gravidade concreta dos delitos, sendo o tráfico de drogas equiparado a crimes hediondos. A decisão destaca o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública, considerando o modus operandi dos pacientes e suas passagens pela Vara de Infância e Juventude. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível diante da gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Legislação Citada: CPP, arts. 312 e 313. CF/1988, art. 93, inc. IX. Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. ECA, art. 244-B. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 848.237/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023.
Consta dos autos que, em 29/4/2025, os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A defesa sustenta que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, lastreado na gravidade abstrata dos delitos, deixando de demonstrar perigo efetivo à ordem pública. Afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que as condições pessoais dos recorrentes permitiriam a substituição da segregação antecipada por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do
[trecho intermediário suprimido]
ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.