DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 1º Juizado… — CC CC 220407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia/DF, o suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Cariacica/ES, o suscitado.
- Versam os autos acerca de requerimento de medidas protetivas de urgência, inicialmente deferidas pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Cariacica/ES, onde a ofendida residia e onde ocorreram os fatos.
- Diante de informação cartorária de que a vítima passou a residir em Ceilândia/DF, o Juízo suscitado declinou da competência, à luz do princípio do juízo imediato e da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência do domicílio da vítima para apreciação de medidas protetivas (fls.
- Ao receber os autos, o Juízo suscitante discordou da remessa, suscitando o presente conflito e afirmando a manutenção da competência do Juízo de Cariacica/ES, em razão da opção originalmente exercida pela ofendida nos termos do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Cariacica/ES, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia/DF, o suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Cariacica/ES, o suscitado.
Versam os autos acerca de requerimento de medidas protetivas de urgência, inicialmente deferidas pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Cariacica/ES, onde a ofendida residia e onde ocorreram os fatos.
Diante de informação cartorária de que a vítima passou a residir em Ceilândia/DF, o Juízo suscitado declinou da competência, à luz do princípio do juízo imediato e da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência do domicílio da vítima para apreciação de medidas protetivas (fls. 68/70).
Ao receber os autos, o Juízo suscitante discordou da remessa, suscitando o presente conflito e afirmando a manutenção da competência do Juízo de Cariacica/ES, em razão da opção originalmente exercida pela ofendida nos termos do art. 15 da Lei n. 11.340/2006, da ocorrência dos fatos naquela comarca e da estabilização da competência, com fundamento na natureza das medidas e na ausência de manifestação da vítima pela mudança de foro (fls. 78/81).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Cariacica/ES, destacando que, à época da propositura, o domicílio da vítima fixava a competência, e que a subsequente mudança de residência não altera a competência já estabelecida, em razão da aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis (fls. 92/93).
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Conforme a jurisprudência sedimentada na Terceira Seção desta Corte, independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato, sendo certo que tal circunstância não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 190.666/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/2/2023 - grifo nosso).
No caso, o pedido de medidas protetivas foi formulado e deferido no local do cometimento do suposto delito, perante o Juízo da 5ª Vara Criminal de Cariacica/ES, o qual, à época do requerimento, também era o domicílio da vítima.
Nesse cenário, a alteração subsequente de domicílio, por si só, não justifica a modificação de competência, sobretudo porque não há menção a pedido de prorrogação deduzido pela vítima que justificasse o deslocamento do procedimento com base na aplicação do princípio do juízo imediato.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Cariacica/ES, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. ALTERAÇÃO SUBSEQUENTE DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA, SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DE COMPETÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Cariacica/ES, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.