DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2204074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS DA SILVA COSTA contra sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que extinguiu o cumprimento de sentença em virtude da ocorrência de prescrição, nos termos do art.
- Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10684, 10317, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 196):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS DA SILVA COSTA contra sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que extinguiu o cumprimento de sentença em virtude da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da execução.
2. O apelante alega, preliminarmente, a existência de decisão surpresa a respeito da prescrição; no mérito, aduz basicamente a inocorrência da prescrição, pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença.
3. Inicialmente, não prospera a alegação de decisão surpresa a respeito da prescrição, que ensejou a extinção do cumprimento de sentença. Constata-se que a questão foi suscitada na impugnação da União e devidamente rechaçada na réplica apresenta pelo recorrente. Logo, infere-se que o fundamento da sentença extintiva foi apreciado e decidido no decorrer da instrução processual, inexistindo decisão surpresa como sustenta o apelante.
4. No caso dos autos, o recorrente promoveu cumprimento de sentença do título executivo judicial proferido na ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100, promovida pelo SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINDIRECEITA, em que se assegurou o pagamento do percentual de 28,86%, além dos atrasados. O trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento ocorreu em 03/05/2000. Houve ação rescisória 2001.05.046773-5 para fins de desconstituição da referida decisão, que foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 12/09/2008. Posteriormente, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, ressaltando-se que em razão do grande número de substituídos, ocorreu o desmembramento do feito em cerca de 216 execuções coletivas com 50 substituídos cada, em fev/2013. Destaque-se que a execução coletiva desmembrada em que consta o recorrente é o processo 0001768-75.2013.4.05.8100. Frise-se também que o SINDIRECEITA e a União firmaram acordo administrativo, o qual foi efetivamente homologado, com o trânsito em julgado da homologação datado de 16/08/2019, salientando-se que a partir desta data o prazo voltou a correr pela
[trecho intermediário suprimido]
a um regime processual autônomo. O "último ato processual" da causa interruptiva (execução coletiva) que o beneficiaria foi a homologação do acordo, do qual não quis participar, cujo trânsito em julgado se deu em 16/8/2019.
A partir dessa data, o prazo prescricional de dois anos e meio voltou a fluir para o exercício da pretensão individual. Assim, o termo final para o ajuizamento da execução ocorreu em fevereiro de 2022. Tendo a presente ação sido proposta apenas em 8/11/2022, é forçoso reconhecer que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição.
O acórdão recorrido, ao desconsiderar o reinício da contagem do prazo prescricional pela metade, contrariou o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/1932 e a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.