DECISÃO Por meio das petições recebidas em 17/06/2025 (de fls — REsp REsp 2204085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por meio das petições recebidas em 17/06/2025 (de fls.
- 924/931e), a ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES INDÍGENAS TAPEBA (ACITA) pede, dentre outras providências, sua habilitação nos autos, na qualidade de terceira interessada.
- 119 do CPC/2015, exige a demonstração do interesse jurídico na solução da controvérsia, "não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel.
- Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10105, 9989
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio das petições recebidas em 17/06/2025 (de fls. 888/923e e fls. 924/931e), a ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES INDÍGENAS TAPEBA (ACITA) pede, dentre outras providências, sua habilitação nos autos, na qualidade de terceira interessada.
É o relatório. Decido.
Este Tribunal Superior, à luz do art. 119 do CPC/2015, exige a demonstração do interesse jurídico na solução da controvérsia, "não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).
No caso, não obstante a preocupação demonstrada pelo requerente não há situação que autorize o deferimento de sua participação no processo, tendo em vista não se verificar interesse jurídico da ACITA.
A controvérsia dos autos limita-se à análise de vício processual no procedimento administrativo de demarcação da Terra Indígena Tapeba, especificamente quanto à ausência de intimação pessoal dos proprietários de imóveis incluídos na área demarcada, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem (fls. 556/558e e 620e). Ressalte-se que não se discute, no caso, a existência, os limites ou a proteção de direitos materialmente indígenas, tampouco o mérito fundiário da demarcação, tratando-se de controvérsia estritamente jurídico-procedimental, restrita à regularidade formal do ato administrativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido, ficando prejudicados os demais requerimentos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.