DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL DARIO FERREIRA contra ac… — RHC RHC 220409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL DARIO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/3/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a primariedade, a inexistência de antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita do paciente, bem como o fato de ter sido o único a confessar o crime; requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
168): EMENTA HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE IMPULSIONARAM A PRISÃO PREVENTIVA - A GRANDE MONTA DE DIFERENTES SUBSTÂNCIAS PERNICIOSAS APREENDIDAS DESCORTINA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE - CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL DARIO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2108444-25.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/3/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a primariedade, a inexistência de antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita do paciente, bem como o fato de ter sido o único a confessar o crime; requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 168):
EMENTA
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE IMPULSIONARAM A PRISÃO PREVENTIVA - A GRANDE MONTA DE DIFERENTES SUBSTÂNCIAS PERNICIOSAS APREENDIDAS DESCORTINA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE - CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa sustenta violação ao princípio da presunção de inocência e afirma a inexistência de fundamentos concretos para a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), destacando a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita do recorrente, além da confissão prestada na fase policial.
Afirma que a gravidade do crime e a quantidade/variedade de drogas não bastam para manter a segregação.
Alega, ainda, tratamento desigual em relação ao corréu, que obteve liberdade, não obstante condições pessoais equivalentes.
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 208/210).
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do
[trecho intermediário suprimido]
de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/20 13; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.