DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível … — CC CC 220410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Quarto Distrito de Porto Alegre/RS, tendo por suscitado o Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
- Narra o suscitante que a demanda envolve relação de consumo, tendo o consumidor ajuizado a ação no foro do seu domicílio, devendo ser respeitada a sua escolha, visto que o consumidor que pode ajuizar "ações no foro de seu próprio domicílio, no foro do domicílio do fornecedor, ou no local de cumprimento da obrigação.
- Essa prerrogativa visa facilitar a defesa do consumidor e o acesso à Justiça, conforme dispõe o art.
- 101, I, do Código de Defesa do Consumidor." (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de uma das Varas de Família e Sucessões de Osasco - SP. (CC 177.999, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.14925., 01156.06220.07779., 01156.07771.07772., 01156.07771.07752., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Quarto Distrito de Porto Alegre/RS, tendo por suscitado o Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
Narra o suscitante que a demanda envolve relação de consumo, tendo o consumidor ajuizado a ação no foro do seu domicílio, devendo ser respeitada a sua escolha, visto que o consumidor que pode ajuizar "ações no foro de seu próprio domicílio, no foro do domicílio do fornecedor, ou no local de cumprimento da obrigação. Essa prerrogativa visa facilitar a defesa do consumidor e o acesso à Justiça, conforme dispõe o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor." (e-STJ fls. 107-109)
O suscitado, a seu turno, sustenta sua incompetência, uma vez que ", a parte autora possui sede e domicílio no Município de Cabrália Paulista/SP e a ré possui sede e domicílio no Município de Porto Alegre/RS, e não há, ainda, qualquer dado a ensejar a competência deste Foro Central da Capital para análise do pleito.". (e-STJ fls. 99)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para
[trecho intermediário suprimido]
a um terceiro juízo, estranho a controvérsia.
Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO ALIMENTANDO. MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA COMPETÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO DIVERSO DO SUSCITANTE E SUSCITADO. PRECEDENTES. (..) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido que, verificada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos do Conflito de Competência, admite-se a remessa do feito a este. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de uma das Varas de Família e Sucessões de Osasco - SP. (CC 177.999, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/05/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o juízo de uma das varas de Cabralia Paulista/SP, a quem couber por distribuição, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.