DECISÃO Vistos — REsp REsp 2204103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- EDIFICAÇÕES IRREGULARES ÀS MARGENS DA LINHA FÉRREA.
- PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA LIVRE INICIATIVA.
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF PARA INTERVIR NO FEITO.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10100, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.607/1.613e):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA TRANSNORDESTINA. EDIFICAÇÕES IRREGULARES ÀS MARGENS DA LINHA FÉRREA. CONSTRUÇÕES SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO. ESBULHO CONFIGURADO. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÕES ILEGAIS. TRECHO DESATIVADO. SITUAÇÃO DE COMPLETO ABANDONO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE REATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE ACIDENTES. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA LIVRE INICIATIVA. SITUAÇÃO PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF PARA INTERVIR NO FEITO. ART. 178, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO DOS PROMOVIDOS PROVIDA. APELAÇÃO DO DNIT PREJUDICADA
1. Trata-se de apelações interpostas pelo DNIT e por BEATRIZ PEREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido, "mantendo-se o indeferimento da liminar requerida, para determinar a reintegração da Transnordestina Logística S/A na posse da área esbulhada/turbada objeto do presente feito (04 (quatro) imóveis, mais precisamente no Km 121 da Linha Tronco Sul Fortaleza, Rodovia CE-060, bairro Centro, no Município de Capistrano/CE - Conforme Relatório de Ocorrência - CE nº. 002 - 18/01/2017), mas deixando a desocupação e remoção/demolição das edificações para o cumprimento de sentença, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão, a qual deverá ficar às expensas dos promoventes". Condenou, ainda, os réus (construtores dos 04 (quatro) imóveis objeto do presente feito) no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, o que faço por apreciação equitativa, mas suspendo o pagamento na forma do §3º. art. 98 do CPC.
2. A faixa de domínio, conforme definição dada pelo art. 9º, § 2º do Decreto 2.089/1963, corresponde à faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens, com limites fixados lateralmente em 6m (seis metros), contados a partir do trilho exterior.
3. A largura mínima de 15 metros (quinze metros) para a faixa de domínio estabelecida no art. 1º, § 2º do Decreto nº 7.929/2013 somente seria aplicável aos imóveis sujeitos a um eventual projeto de expansão e aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário previsto no
[trecho intermediário suprimido]
prescrevendo a vedação da realização de obras em área às margens de ferrovia, dando primazia ao direito fundamental à moradia. Utilizou-se, pois, de argumentos constitucionais (art. 6o da CF/1988) que não podem ser sindicados pela via do Recurso Especial e que serão apreciados no momento da análise do Recurso Extraordinário interposto pela parte recorrente. Nesse sentido: REsp 1.649.011/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/4/2018.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.748.699/RN, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 16.8.2018, DJe de 13.11.2018 - destaque meu.)
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.106e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.