ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 220411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória.
- O agravante foi condenado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e teve a prisão preventiva decretada na sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC 155.304/PB, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória.
2. O agravante foi condenado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e teve a prisão preventiva decretada na sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, e se há ausência de contemporaneidade e fatos novos para a decretação da prisão na sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, considerando a periculosidade do agravante.
5. A negativa do recurso em liberdade é justificada pela demonstração inequívoca da imprescindibilidade da prisão preventiva, mesmo que o agravante tenha respondido parte do processo em liberdade.
6. A alegação de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juízo sentenciante não foi trazida nas razões do recurso ordinário em habeas corpus , configurando indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando a sentença condenatória fixa regime inicial semiaberto, desde que demonstrada situação excepcional que revele a imprescindibilidade da medida.
2. Não se admite inovação recursal no âmbito do agravo regimental para ampliar as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 174.886/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no RHC 126.220/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/5/2021; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. .. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
..
6. Trata-se de indevida inovação recursal a alegada ausência de contemporaneidade nos fundamentos que balizam o decreto de prisão cautelar. Como se sabe, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2022, DJe 31/5/2022.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.