ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2204111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DE AQUISIÇÃO DERIVADA POR ESCRITURA PÚBLICA.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO.
Resultado indicado
Nesse ponto o recurso não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORR ÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DE AQUISIÇÃO DERIVADA POR ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.242 DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção da ação de usucapião por inadequação da via eleita, em razão de aquisição derivada por escritura pública não registrada, e rejeitou embargos de declaração.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta diretamente o ponto central adequação da usucapião ante aquisição derivada e explicita, de forma suficiente, a distinção entre aquisição originária e derivada, afastando a utilização da usucapião como substitutivo de formalidades próprias da transferência derivada.
3. A tese recursal não impugna, de modo específico, o fundamento determinante de inadequação da via eleita, limitando-se a reafirmar requisitos da usucapião; incide a Súmula 283/STF.
4. O reconhecimento imediato dos requisitos da usucapião ordinária demandaria reexame de fatos e provas sobre a posse, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS, MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS, LIA GUIMARAES DE QUEIROS, LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS (MEIMEI e outras), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DERIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 285)
Os embargos de declaração de MEIMEI e outras foram rejeitados (e-STJ, fl. 318).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, as MEIMEI e outras apontam (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
decidiu, com base em premissas jurídicas claras e trechos expressos, que, em presença de escritura pública quitada celebrada diretamente com a proprietária registral, a situação configurara aquisição derivada e a usucapião não se prestara como via de regularização, sob pena de desvirtuamento do instituto e de supressão indevida de formalidades administrativas e fiscais.
Por fim, as razões recursais não impugnaram, de modo específico, esse fundamento central, incide, portanto a Súmula 283/STF, e a pretensão de reconhecimento imediato dos requisitos da usucapião exigiria reexame fático-probatório Súmula 7/STJ.
Nesse ponto o recurso não merece ser conhecido.
Diante do todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.