ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2204120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Não havendo a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, não há como analisar violação aos arts.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 284/STF.
1. Não havendo a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, não há como analisar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo a Súmula n. 284/STF ante a deficiência recursal.
2. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação do Enunciado n. 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Viação Santo Angelo Ltda. e outros, desafiando decisão de fls. 801/802, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes argumentos: (I) incidência da Súmula n. 284/STF em relação à negativa de prestação jurisdicional, pois não houve oposição dos embargos de declaração, logo, não há como analisar a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (II) no tocante à alegada ofensa ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, aplicação do Enunciado n. 284 /STF, pois o dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal trazida a julgamento e infirmar os alicerces do acórdão recorrido; e (III) prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídicas atinentes ao dissídio.
A parte insurgente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ao contrário do que entendeu o D. Min. Relator, aufere-se pelos autos que a fnte apresentou os devidos embargos de declaração (e-STJ fls. 542 - 551) em face da decisão monocrática, suscitando como no presente caso não houve a apreciação dos fundamentos trazidos pela empresa, bem como a violação aos artigos 489, § 1º, IV, V, VI e 1.022, I, ambos
[trecho intermediário suprimido]
seus associados.
II - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos capazes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.023.146/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.