ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2204130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA TRANSNACIONALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Em se tratando de acórdão, a interrupção da prescrição ocorre na data da sessão de julgamento em que proferido, e não quando da sua publicação no Diário da Justiça ou meio similar de comunicação das decisões judiciais." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.127.546/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Não há bis in idem entre a aplicação da causa de aumento de pena da transnacionalidade e a tipificação do crime de organização criminosa destinada à prática do crime de contrabando.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 734/737) e que foi assim relatada:
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea do inciso III do art. 105 da Constituiçãoa Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 0005059-83.2019.4.01.3800.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática dos crimes do art. 2º, e § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 334 docaput Código Penal (contrabando), à pena inicial de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.
A apelação criminal interposta foi desprovida, para manter integralmente a sentença condenatória (e-STJ fls. 658/671).
No recurso especial (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013 é perfeitamente aplicável em organização criminosa destinada à prática de crimes de contrabando. Assim, o Tribunal de origem verificou adequadamente a comprovação do caráter transnacional da organização criminosa, aplicando corretamente a causa de aumento prevista em lei.
Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o Tribunal de origem manteve adequadamente o regime semiaberto estabelecido na sentença, considerando a pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar, sobretudo, a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, mostrando-se adequada a fixação do regime semiaberto para a reprimenda aplicada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.