DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante MARIA EL… — CC CC 220414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante MARIA ELOIZA SILVEIRA DE FREITAS, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO/PA e o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA DE CÍVEL DE CURITIBA/PR.
- Sustenta que: "Em 28.10.2025, o Grupo Grão Pará ajuizou pedido de Recuperação Judicial n.
- 0808718-74.2025.8.14.0045, sendo que em 01.12.2025, foi deferida medida liminar para antecipação dos efeitos do stay period, impedindo a realização de quaisquer medidas constritivas.
- Posteriormente, em 10.02.2026, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial, ratificando a decisão liminar anterior, com a respectiva blindagem patrimonial e determinação de imediata suspensão de todas as ações movidas em desfavor dos Suscitantes, conforme documentação ora anexada.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante MARIA ELOIZA SILVEIRA DE FREITAS, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO/PA e o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA DE CÍVEL DE CURITIBA/PR.
Sustenta que:
"Em 28.10.2025, o Grupo Grão Pará ajuizou pedido de Recuperação Judicial n. 0808718-74.2025.8.14.0045, sendo que em 01.12.2025, foi deferida medida liminar para antecipação dos efeitos do stay period, impedindo a realização de quaisquer medidas constritivas.
Posteriormente, em 10.02.2026, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial, ratificando a decisão liminar anterior, com a respectiva blindagem patrimonial e determinação de imediata suspensão de todas as ações movidas em desfavor dos Suscitantes, conforme documentação ora anexada.
Como é de amplo e notório conhecimento, nos termos do art. 49 da Lei 11.1001/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Frente a esse cenário, registra-se que o Banco CNH, em 12.02.2026, ajuizou ação de Busca e Apreensão, sob protocolo de nº 0002370-23.2026.8.16.0194, em trâmite junto ao Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba/PR, lastreada no contrato 2291171, constituído em 08/08/2024, ou seja, em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial, se subordinando, assim, de forma literal aos seus efeitos.
Em 19.02.2026, os Suscitantes compareceram aos autos da Busca e Apreensão para informar o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, requerendo, assim, a suspensão do feito.
Contudo, o Juízo indeferiu a suspensão, ao argumento de que o crédito seria extraconcursal, assim como em razão de suposto exaurimento do prazo do stay period.
Dessa forma, revela-se necessária a submissão da questão ao Juízo universal da recuperação judicial, a fim de que este se manifeste previamente acerca da possibilidade e dos limites de eventual constrição patrimonial no âmbito da busca e apreensão." (e-STJ fls. 2/3)
Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir acerca da execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo outro Juízo e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir quanto ao destino dos bens.
Na decisão de e-STJ fls. 133/135, foi deferido o pedido de liminar.
O Juízo paranaense apresentou as suas informações às e-STJ fls. 141/152.
O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 156/157
[trecho intermediário suprimido]
assim, a competência.
3. Ademais, enfatiza-se que o conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal, como pretende a recorrente.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no CC 153.583/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida (e-STJ fls. 133/135) e não conheço do conflito de competência.
Intimem-se.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, haja controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação dos processos.
2. Conflito de competência não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.