DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA contra decisão monocrátic… — REsp REsp 2204142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
- TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI N.
- EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 580):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282 E 356/STF. 3. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 590-602), a agravante, em suma, refuta os óbices aplicados e afirma que a matéria está sujeita à controvérsia 737, para definição da possível extensão do precedente firmado às demais contribuições parafiscais que não foram abrangidas pelo Tema 1.079/STJ.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 608).
É o relatório.
Verifica-se que, após a publicação da decisão ora impugnada, a questão de direito tratada no presente recurso especial foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, motivo pelo qual, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada.
Com efeito, a decisão de proposta de afetação do Tema 1.390, proferida nos autos dos REsp 2.187.625/RJ; 2.187.646/RJ; 2.188.421/RJ; e 2.185.634/RJ, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos:
Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
Assim, te ndo em vista que a matéria objeto de análise no supracitad o tema é examinada no presente recurso especial, o sobrestamento dos autos na origem é medida que se impõe, tendo em vista a economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido nesta Corte Superior.
Somente após o juízo de conformação pela origem, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, torno sem efeito as decisões de fls. 580-584 (e-STJ), ficando prejudicado o agravo interno de fls. 590-602 (e-STJ), bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.