ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2204150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- POSTERIOR PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- Na origem, o agravante é executado no cumprimento de sentença e foi notificado para proceder ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão de sua derrota na demanda.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 14951, 10684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
1. Na origem, o agravante é executado no cumprimento de sentença e foi notificado para proceder ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão de sua derrota na demanda. Pleiteou pela concessão da justiça gratuita e seu efeito retroativo, a alcançar a ação de conhecimento.
2. A Corte de origem negou provimento ao pleito recursal sob o fundamento de que não é cabível, na fase de execução, a alteração da forma de fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados ao final do processo de conhecimento. Contudo, o recorrente não impugnou de forma efetiva o citado fundamento em seu recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Bartolomeu Magno Souto Quidute contra a decisão de fls. 443/446, que não conheceu do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 283/STF.
Inconformada, a parte agravante sustenta que (i) "a alegada preclusão (impossibilidade de rediscutir honorários fixados anteriormente) não constitui fundamento autônomo, mas decorre diretamente da compreensão que o acórdão adota sobre os efeitos da concessão da justiça gratuita e do momento em que ela foi requerida" (fl. 451); e (ii) " o recorrente enfrentou de modo suficientemente claro e técnico todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive a questão da exigibilidade dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença" (fl. 452).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 463/465.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA
[trecho intermediário suprimido]
do Enunciado Sumular n. 353/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.754.212/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
Quanto à alegação de que foram devidamente enfrentadas todas as fundamentações do acórdão recorrido na peça de apelo especial "de modo suficientemente claro e técnico .. , inclusive a questão da exigibilidade dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença" (fl. 452), compulsando novamente o recurso da ora agravante às fls. 398/406, é possível concluir que, contrariamente ao defendido pela parte, não há alusão ao afirmado pela Corte de origem à fl. 373: "o presente cumprimento de sentença diz respeito à cobrança de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento, não cabendo, na fase de execução, a alteração da forma de fixação dos honorários sucumbenciais ."
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.