ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2204155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da desnecessidade da prova pericial e suficiência das provas existentes nos autos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, conforme precedentes desta Corte Superior colacionados no julgado, os quais não foram desqualificados pelo insurgente.
- Logo, sem razão o agravante quando defende a não incidência do retrocitado óbice.
Resultado indicado
PERICULOSIDADE PRESUMIDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10292, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA. ATIVIDADE DE RISCO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da desnecessidade da prova pericial e suficiência das provas existentes nos autos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, conforme precedentes desta Corte Superior colacionados no julgado, os quais não foram desqualificados pelo insurgente. Logo, sem razão o agravante quando defende a não incidência do retrocitado óbice.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Estado de Mato Grosso interpôs recurso especial contra o acórdão de fls. 214-221 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
AGRAVO INTERNO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VIGIA - ATIVIDADE DE RISCO - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PERICULOSIDADE PRESUMIDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo a prova produzida suficiente para o julgamento do feito, o julgamento antecipado da lide não é discricionariedade, mas dever do magistrado em homenagem aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 253-268), apontou o insurgente a existência de violação dos arts. 1º e 369 do CPC/2015, e 193, II, da CLT. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de cerceamento de defesa (julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial); e ii) distinção entre a atividade de vigia e vigilante para efeitos de periculosidade.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 273-274).
Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 289-295), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Em decisão monocrática de fls. 309-314 (e-STJ), esta relatoria não conheceu do recurso especial.
Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 318-325), no qual defende o agravante a não incidência da Súmula 7/STJ. Afirma, ainda, ter alegado no recurso especial apenas a
[trecho intermediário suprimido]
regulamentos, decretos, atos administrativos normativos e instruções normativas.
..
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Na presente insurgência, defende o agravante a não incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, que a sua irresignação no recurso especial foi somente quanto à necessidade de dilação probatória (art. 369 do CPC/2015).
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados no julgado agravado, os quais não foram desqualificados pelo agravante, o entendimento desta Corte é pela incidência da Súmula 7/STJ, a obstar a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da desnecessidade da prova pericial e suficiência das provas existentes nos autos. Logo, sem razão o agravante quando defende a não incidência do retrocitado óbice.
Dessa forma, prevalece o fundamento da decisão agravada, por insuficiência das razões recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.