DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS FELIX FEITOSA co… — RHC RHC 220416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS FELIX FEITOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Em suas razões, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em desacordo com o art.
- 311 do CPP , e que a decisão carece de fundamentação adequada, contrariando o sistema acusatório e desprezando as alterações produzidas pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12194, 3386, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS FELIX FEITOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Em suas razões, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em desacordo com o art. 311 do CPP , e que a decisão carece de fundamentação adequada, contrariando o sistema acusatório e desprezando as alterações produzidas pela Lei n. 13.964/20 19 (Pacote Anticrime).
Afirma não ter sido demonstrado, na decisão judicial, o motivo pelo qual "as cautelares não se revelariam suficientes para garantir a ordem pública, sendo imprescindível expressar o perigo em concreto representado pelo Flagranteado".
Por meio da decisão de fls. 176-177, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 184-207 e 211-213), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela prejudicialidade do recurso em habeas corpus (fls. 215-216).
Requer, liminarmente e no mérito, a sua liberação.
É o relatório.
Tendo em vista as informações prestadas às fls. 211-213, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada em 1º /8/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.