DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wallisson Adilson Silva Tavares, com fulcro na alí… — REsp REsp 2204160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wallisson Adilson Silva Tavares, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts.
- 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal; e 10, 98, 99 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970, 899, 9050, 9518, 12366
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Wallisson Adilson Silva Tavares, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 288):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO DO RELATOR - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO FIXADO - DESERÇÃO RECONHECIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. - O superveniente pronunciamento de inadmissibilidade da Apelação, por deserção, acarreta a perda do objeto do Agravo Interno, que, desprovido de efeito suspensivo, foi interposto contra a Decisão que indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal; e 10, 98, 99 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, argumentando que não busca a análise das provas, mas sim enfrentar a injustiça quanto à deserção do recurso, considerando o pedido de gratuidade de justiça.
Alega que "foi impossibilitado de se manifestar acerca da gratuidade de justiça requerida, sequer foi dada ao mesmo a oportunidade de juntar documentos a fim de ratificar a presunção de insuficiência" (e-STJ, fl. 303).
Aduz que a decisão monocrática não enfrentou os dispositivos legais trazidos no agravo interno, repetindo integralmente a decisão atacada; nem o pedido de concessão da assistência judiciária, impossibilitando a revisão pela instância revisora e comprometendo o acesso à justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl . 308.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Não assiste razão à parte recorrente.
Na hipótese, a Corte local negou provimento ao pedido de justiça gratuita formulado em sede de apelação, determinando o recolhimento do respectivo preparo no prazo de 5 dias. A parte recorrente se absteve de recolher o referido preparo e interpôs recurso de agravo interno em face da decisão em comento, dando origem ao acórdão recorrido que reconheceu a deserção do recurso de apelação, por ausência de recolhimento do preparo no prazo assinalado para tanto, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 290 - 291):
De ofício, suscito a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno.
Conforme esclarecem NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "recurso prejudicado é aquele que
[trecho intermediário suprimido]
do preparo, realizando o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fizer no prazo determinado.
2. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.057.024/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Aplica-se a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.